DOEAM 25/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36370#4#37464/>
Protocolo 36370
<#E.G.B#36371#4#37465>
DECRETO N.° 43.468, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a composição do Comitê de Administra-
ção do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - 
FMPES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei n.° 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, com as alterações promovidas pelo artigo 1.º da Lei n.° 
3.100, de 15 de dezembro de 2006, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00009028.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.° O Comitê de Administração do Fundo de Apoio às Micro e 
Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas 
- FMPES, é composto por representantes do setor público e privado, na 
forma a seguir especificada:
I - representantes do Setor Público:
a) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas 
- AFEAM;
b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas - IDAM;
g) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
II -Representantes do Setor Privado:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas - 
FAEA;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
c) Associação Comercial do Estado do Amazonas- ACA;
d) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - 
SEBRAE.
Parágrafo único. A representação no Comitê dar-se-á pelo titular do 
órgão, e na sua ausência, por representante designado pelo mesmo para 
esse fim.
Art. 2.º A Presidência do Comitê será exercida pelo Presidente da 
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, 
a quem compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - propor ao Comitê medidas, providências e sugestões pertinentes à 
operacionalização do Fundo;
III - agir em nome do Comitê, mantendo todos os contatos com as 
autoridades com as quais o Comitê deve ter relações;
IV - outras providências estabelecidas pelo Comitê.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto n.º 39.705, de 05 de novembro de 2018, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#36371#4#37465/>
Protocolo 36371
<#E.G.B#36373#4#37467>
DECRETO N.º 43.469, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 40.769, 
de 10 de junho de 2019, que “DISPÕE sobre a ampliação 
dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e 
particulares, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, 
dispôs sobre a ampliação dos serviços prestados pela Imprensa Oficial 
do Estado do Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e 
particulares;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao referido 
Decreto, conforme solicitação da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - 
IOA, por intermédio do Oficio n.º 0311/2020 - GDP/IOA, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.011101.00009927.2020,
DECRETA:
Art. 1.° A alínea c do inciso I do artigo 4.º, do Decreto n.º 40.769, de 10 
de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.° ..............................................................................:
I - .......................................................................................:
(....)
c) cartões funcionais;”
Art. 2.° O artigo 4.º, do Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, 
passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte 
redação
“Art. 4.° ..............................................................................:
(....)
Parágrafo único. Os cartões funcionais serão impressos com 
tecnologia de retransferência, confeccionados com ou sem requisitos 
de segurança”
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36373#4#37467/>
Protocolo 36373
<#E.G.B#36374#4#37468>
DECRETO N.º 43.470, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
POSTERGA, na forma que especifica, os prazos 
para recolhimento de parcela do ICMS e/ou 
de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS 
devidos ao Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto n.º 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave 
crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro 
de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências, e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da 
pandemia da COVID-19 na atividade econômica do Estado do Amazonas, 
em especial aqueles resultantes do fechamento de estabelecimentos 
que desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não 
essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que 
autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e 
a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da 
dilação de prazo de pagamento do imposto;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar