Manaus, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36370#4#37464/> Protocolo 36370 <#E.G.B#36371#4#37465> DECRETO N.° 43.468, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a composição do Comitê de Administra- ção do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações promovidas pelo artigo 1.º da Lei n.° 3.100, de 15 de dezembro de 2006, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009028.2020, D E C R E T A : Art. 1.° O Comitê de Administração do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, é composto por representantes do setor público e privado, na forma a seguir especificada: I - representantes do Setor Público: a) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM; b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; g) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; II -Representantes do Setor Privado: a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas - FAEA; b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; c) Associação Comercial do Estado do Amazonas- ACA; d) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM; e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. Parágrafo único. A representação no Comitê dar-se-á pelo titular do órgão, e na sua ausência, por representante designado pelo mesmo para esse fim. Art. 2.º A Presidência do Comitê será exercida pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, a quem compete: I - convocar e presidir as reuniões; II - propor ao Comitê medidas, providências e sugestões pertinentes à operacionalização do Fundo; III - agir em nome do Comitê, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o Comitê deve ter relações; IV - outras providências estabelecidas pelo Comitê. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 39.705, de 05 de novembro de 2018, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#36371#4#37465/> Protocolo 36371 <#E.G.B#36373#4#37467> DECRETO N.º 43.469, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, que “DISPÕE sobre a ampliação dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e particulares, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, dispôs sobre a ampliação dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e particulares; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao referido Decreto, conforme solicitação da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, por intermédio do Oficio n.º 0311/2020 - GDP/IOA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009927.2020, DECRETA: Art. 1.° A alínea c do inciso I do artigo 4.º, do Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.° ..............................................................................: I - .......................................................................................: (....) c) cartões funcionais;” Art. 2.° O artigo 4.º, do Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação “Art. 4.° ..............................................................................: (....) Parágrafo único. Os cartões funcionais serão impressos com tecnologia de retransferência, confeccionados com ou sem requisitos de segurança” Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36373#4#37467/> Protocolo 36373 <#E.G.B#36374#4#37468> DECRETO N.º 43.470, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 POSTERGA, na forma que especifica, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto n.º 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências, e suas alterações; CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da COVID-19 na atividade econômica do Estado do Amazonas, em especial aqueles resultantes do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não essenciais; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar