Manaus, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36368#3#37462/> Protocolo 36368 <#E.G.B#36369#3#37463> DECRETO N.º 43.466, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 191/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 203/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 028/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000862/2021-06, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida da Floresta, nº 3.777, Tarumã-Açú, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.646.631/0004-49 e no CCA sob o nº 06.201.227-4, para fabricação do produto Água Mineral, NCM/ SH 2201.10.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput, deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36369#3#37463/> Protocolo 36369 <#E.G.B#36370#3#37464> DECRETO N.º 43.467, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EXTRUSA-PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 202/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº183/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 029/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000864/2021-03, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EXTRUSA-PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 1.720, Módulo 310, Galpão 3, Distrito Industrial II,Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.934.776/0001-14 e no CCA sob os nºs 06.301.080-1 e 06.201.358-0, para fabricação dos seguintes produtos: I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem, NCM/SH 3923.21.90, 3920.10.10, 3923.40.00, 3923.29.10, 3923.50.00, 3923.29.90, 3923.21.10, 3920.10.99 e 3923.30.00; II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.63.00, 3921.11.00, 3920.20.90, 3920.71.00, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.51.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.10.99, 3920.61.00, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.73.90, 3920.49.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3926.90.90, 3921.19.00, 3921.12.00, 3921.14.00, 3921.90.19, 3920.69.00, 3920.10.10, 3920.20.19 e 3920.62.19; III -Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH3906.90.12, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3207.10.90, 3906.90.43, 3901.10.92, 3901.90.90, 3901.90.30, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.20, 3908.90.90, 3903.20.00, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.29, 3902.90.00, 3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3907.70.00, 3906.90.41, 3904.69.10, 3902.20.00, 3903.90.90, 3904.61.90, 3902.10.20, 3901.30.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 3904.69.90, 3906.90.42, 3907.10.49, 3902.30.00, 3903.30.10, 3903.19.00, 3906.90.44, 3906.90.49 e 3907.40.90. § 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I, II e III deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar