Manaus, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 179/2021- GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.009291/2021- 63, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam postergados, para os contribuintes optantes, os prazos de recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao Estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, na forma prevista neste Decreto. Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo 1.º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos. § 1.º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela: I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no artigo 107 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999; II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no artigo 22 do Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas. § 2.º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os seguintes percentuais e vencimentos: I - 16,5% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original; II - 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao do vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o pagamento da parcela prevista no caput do artigo 2.⁰, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior quando esse recaia em dia não útil; III - 17,0% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento original. § 3.º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, independentemente de qualquer outra ação por parte do contribuinte. § 4.º Para os efeitos do disposto no § 2.º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento. § 5.º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação. § 6.º Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na forma do § 2.º c/c inciso I do § 1.º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999. § 7.º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2.º c/c inciso II do § 1.º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no artigo 22 do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. § 8.º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 2.º c/c inciso III do § 1.º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas. § 9.º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos na Lei n.º 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no artigo 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999. § 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher parcela restante de que trata o § 4.º em meses anteriores. § 11. O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento. § 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1.º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo. Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 43.350, de 1.º de fevereiro de 2021. Art. 4.º Em relação aos tributos que tiveram seus vencimentos postergados durante a vigência do Decreto n.º 43.350, de 2021, e cujos vencimentos originais ocorreram em janeiro de 2021, fica mantida a obri- gatoriedade do pagamento da 2.ª parcela de 25% no dia 19 de fevereiro de 2021. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 3.º, a partir de 21 de fevereiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36374#5#37468/> Protocolo 36374 <#E.G.B#36376#5#37470> DECRETO Nº 43.471, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis- tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$8.342.108,00 (OITO MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL E CENTO E OITO REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36376#5#37470/> ANEXOS DO DECRETO Nº 43.471, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus 0003P 160 3341 400.000,00 10 122 3308 1554 0003P 160 3341 1.000.000,00 0003P 160 3341 1.500.000,00 0005P 160 3341 200.000,00 0006P 160 3341 300.000,00 0007P 160 3341 500.000,00 0010P 160 3341 100.000,00 0011P 160 3341 67.000,00 0011P 160 3341 400.000,00 0011P 160 4441 250.000,00 0011P 160 4441 270.484,00 TOTAL 4.467.000,00 520.484,00 4.987.484,00 TOTAL POR SECRETARIA 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus 0001P 160 3350 200.000,00 08 122 3308 1554 0001P 160 3350 200.000,00 0001P 160 3350 200.000,00 0001P 160 3350 200.000,00 0001P 160 3350 200.000,00 0001P 160 3350 200.000,00 0001P 160 3350 249.312,00 0001P 160 3350 270.312,00 0001P 160 3390 100.000,00 0006P 160 3341 100.000,00 0009P 160 3341 100.000,00 0011P 160 3350 550.000,00 3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES 2773 Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares 0004A 160 3350 150.000,00 08 122 3310 2773 0006A 160 4440 110.000,00 0007A 160 4441 150.000,00 0011A 160 3350 75.000,00 0011A 160 4450 150.000,00 0011A 160 4450 150.000,00 TOTAL 2.794.624,00 560.000,00 3.354.624,00 TOTAL POR SECRETARIA 8.342.108,00 TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar