DOEAM 03/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 03 de março de 2021 | Publicações Diversas | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus aMbiental s.a. - CNPJ  nº 03.264.927/0001-27
relação a todos os exercícios fiscais em aberto baseada 
em sua avaliação de diversos fatores, incluindo interpreta-
ções das leis fiscais e experiência passada. Essa avaliação 
é baseada em estimativas e premissas que podem envol-
ver uma série de julgamentos sobre eventos futuros. Novas 
informações podem ser disponibilizadas o que levariam a 
Companhia a mudar o seu julgamento quanto à adequação 
da provisão existente. Tais alterações impactarão a despe-
sa com Imposto de Renda no ano em que forem realizadas.
Os ativos e passivos fiscais diferidos são compensados 
caso haja um direito legal de compensar passivos e ativos 
fiscais correntes, e eles se relacionam a impostos de renda 
lançados pela mesma autoridade tributária sobre a mesma 
entidade sujeita à tributação. Um ativo de Imposto de Ren-
da e Contribuição Social diferido é reconhecido por perdas 
fiscais, créditos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis 
não utilizadas quando é provável que lucros futuros sujei-
tos à tributação estarão disponíveis e contra os quais serão 
utilizados, limitando-se a utilização, a 30% dos lucros tribu-
táveis futuros anuais. l. Contratos de concessão de ser-
viços - Direito de exploração de infraestrutura: Em con-
sideração à orientação contida nos itens 12 a 14 da OCPC 
05 - Contratos de concessão, a Companhia adotou a práti-
ca contábil de ativar o preço total da delegação do serviço 
público (outorga) como um ativo intangível, em contraparti-
da a um passivo, dos valores futuros a pagar ao Poder 
Concedente, ou seja, o contrato de concessão é considera-
do como um contrato não executório. A infraestrutura, den-
tro do alcance da Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) - 
Contratos de Concessão, (equivalente ao IFRIC 12 nas 
normas internacionais de contabilidade - IFRS), não é re-
gistrada como ativo imobilizado do concessionário, porque 
o contrato de concessão não transfere ao concessionário o 
direito de controle do uso da infraestrutura de serviços pú-
blicos. É prevista apenas a cessão de posse desses bens 
para a prestação de serviços públicos, sendo eles reverti-
dos ao poder concedente após o encerramento do respec-
tivo contrato. O concessionário tem acesso para operar a 
infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em 
nome do poder concedente, nas condições previstas no 
contrato. Nos termos dos contratos de concessão dentro 
do alcance desta Interpretação, o concessionário atua 
como prestador de serviço, construindo ou melhorando a 
infraestrutura (serviços de construção ou melhoria) usada 
para prestar um serviço público e podendo operar e manter 
essa infraestrutura (serviços de operação) durante um de-
terminado prazo. Se o concessionário presta serviços de 
construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a re-
ceber pelo concessionário é registrada pelo seu valor justo. 
Essa remuneração pode corresponder a direito sobre um 
ativo intangível ou um ativo financeiro. O concessionário 
reconhece um ativo intangível à medida que recebe o direi-
to (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públi-
cos. No caso da Companhia não está previsto no contrato 
de concessão qualquer remuneração ao final do prazo de 
exploração da infraestrutura, portanto nenhum ativo finan-
ceiro foi reconhecido nas demonstrações financeiras.  
O direito de exploração de infraestrutura é oriundo dos dis-
pêndios realizados na construção de obras de melhoria em 
troca do direito de cobrar os usuários pela utilização da in-
fraestrutura. Este direito é composto pelo custo da constru-
ção somado à margem de lucro e aos custos dos emprés-
timos atribuíveis a esse ativo. A Companhia estimou que 
eventual margem é próxima a zero. A amortização do direi-
to de exploração da infraestrutura é reconhecida no resul-
tado do exercício de forma linear pela vida útil ou pelo pra-
zo da concessão, dos dois o menor. m. Capitalização dos 
custos dos empréstimos, financiamentos e debêntu-
res: Os custos dos empréstimos, financiamentos e debên-
tures atribuíveis ao contrato de concessão são capitaliza-
dos durante a fase de construção de acordo com o CPC 20 
(R1) - Custos de empréstimos emitido pelo Comitê de Pro-
nunciamentos Contábeis, (equivalente ao IAS 23 nas nor-
mas internacionais de contabilidade - IFRS). n. Demons-
tração de valor adicionado: Essa demonstração tem por 
finalidade evidenciar a riqueza criada pela Companhia e 
suas distribuições durante determinado exercício e é apre-
sentada pela Companhia nos termos do CPC 09 - Demons-
tração do Valor Adicionado emitido pelo Comitê de Pronun-
ciamentos Contábeis, as quais são apresentadas como 
parte integrante das demonstrações financeiras conforme 
as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicável as Com-
panhias abertas, enquanto para IFRS representam infor-
mação financeira suplementar. o. lucro por ação básico 
e diluído: O lucro por ação básico é calculado dividindo-se 
o resultado do exercício atribuído aos acionistas da Com-
panhia pela média ponderada da quantidade de ações do 
capital social integralizado no respectivo exercício. O lucro 
por ação diluído é calculado dividindo-se o resultado do 
exercício atribuído aos acionistas da Companhia pela mé-
dia ponderada da quantidade de ações do capital social 
integralizado no respectivo exercício levando-se em conta 
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a conversão de todas as ações potenciais com efeito de 
diluição. A Companhia não possui instrumentos que pode-
riam potencialmente diluir o resultado básico por ação.  
p. novas normas e interpretações: Uma série de novas 
normas e alterações entraram em vigor a partir do exercício 
iniciado em 1º de janeiro de 2020. A Companhia concluiu 
que as seguintes normas novas e alteradas não apresenta-
ram impacto significativo nas demonstrações financeiras 
da Companhia: • Alterações no CPC 15 (R1): Definição de 
negócios. As alterações esclarecem que, para ser conside-
rado um negócio, um conjunto integrado de atividades e 
ativos deve incluir, no mínimo, um input - entrada de recur-
sos e um processo substantivo que, juntos, contribuam 
significativamente para a capacidade de gerar output - saí-
da de recursos. Além disso, esclareceu que um negócio 
pode existir sem incluir todos os inputs - entradas de recur-
sos e processos necessários para criar outputs - saída de 
recursos. • Alterações no CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48: 
Reforma da Taxa de Juros de Referência. As alterações 
fornecem isenções que se aplicam a todas as relações de 
proteção diretamente afetadas pela reforma de referência 
da taxa de juros. Uma relação de proteção é diretamente 
afetada se a reforma suscitar incertezas sobre o período ou 
o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de 
referência do item objeto de hedge ou do instrumento de 
hedge. • Alterações no CPC 26 (R1) e CPC 23: Definição 
de material. As alterações fornecem uma nova definição de 
material que afirma, “a informação é material se sua omis-
são, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo 
razoável, decisões que os usuários primários das demons-
trações contábeis de propósito geral tomam como base 
nessas demonstrações contábeis, que fornecem informa-
ções financeiras sobre relatório específico da entidade”.  
As alterações esclarecem que a materialidade dependerá 
da natureza ou magnitude de informação, individualmente 
ou em combinação com outras informações, no contexto 
das demonstrações financeiras. Uma informação distorcida 
é material se poderia ser razoavelmente esperado que in-
fluencie as decisões tomadas pelos usuários primários.  
• Revisão no CPC 00 (R2): Estrutura Conceitual para Rela-
tório Financeiro: O pronunciamento revisado fornece defini-
ções atualizadas e critérios de reconhecimento para ativos 
e passivos e esclarece alguns conceitos importantes.  
• Alterações no CPC 06 (R2): Benefícios Relacionados à 
Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de 
Arrendamento. As alterações preveem concessão aos ar-
rendatários sobre a modificação do contrato de arrenda-
mento, ao contabilizar os benefícios relacionados como 
consequência direta da pandemia Covid-19. Como um ex-
pediente prático, um arrendatário pode optar por não ava-
liar se um benefício relacionado à Covid-19 concedido pelo 
arrendador é uma modificação do contrato de arrendamen-
to. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar 
qualquer mudança no pagamento do arrendamento resul-
tante do benefício concedido no contrato de arrendamento 
relacionada à Covid-19 da mesma forma que contabilizaria 
a mudança aplicando o CPC 06 (R2) se a mudança não 
fosse uma modificação do contrato de arrendamento.  
q. normas emitidas, mas ainda não vigentes: As normas 
e interpretações novas e alteradas emitidas que entrarão 
em vigor para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 
2023, estão descritas a seguir. A Companhia pretende ado-
tar essas normas e interpretações novas e alteradas, se 
cabível, quando entrarem em vigor. • IFRS 17 - Contratos 
de seguro: • Alterações ao IAS 1: Classificação de passivos 
como circulante ou não circulante. r. Determinação do va-
lor justo: Diversas políticas e divulgações contábeis da 
Companhia exigem a determinação do valor justo, tanto 
para os ativos e passivos financeiros como para os não fi-
nanceiros. Os valores justos têm sido apurados para pro-
pósitos de mensuração e/ou divulgação. Quando aplicável, 
as informações adicionais sobre as premissas utilizadas na 
apuração dos valores justos são divulgadas nas notas es-
pecíficas aquele ativo ou passivo.
4. Caixa e equivalentes de caixa: As disponibilidades são 
os itens de balanço patrimonial que são apresentados na 
demonstração dos fluxos de caixa como caixa e equivalen-
tes de caixa e são assim apresentados:
2020 2019
Caixa
5
73
Bancos conta movimento
9.337 8.279
9.342 8.352
Os saldos de caixa e bancos conta movimento compreen-
dem basicamente numerários em espécie e depósitos ban-
cários disponíveis, respectivamente.
5. aplicações financeiras
Modalidade
taxa de juros média a.a.%
Vencimento
2020
2019
Aplicações pós-fixadas
99,73% do CDI
Janeiro/2021 a Agosto/2022
256.949 136.065
Fundo de Investimento Safira
77,21% do CDI
Indeterminado
18.971
44.647
Fundo de Investimento BB
84,88% do CDI
Indeterminado
60.343
–
336.263 180.712
Circulante
336.263 180.040
Não circulante
–
672
As aplicações financeiras pós-fixadas apresentadas no ati-
vo circulante referem-se a operações compromissadas, 
que podem ser resgatadas a qualquer tempo sem prejuízo 
da remuneração já apropriada. As aplicações financeiras 
pós-fixadas apresentadas em 31 de dezembro de 2019 no 
não circulante referem-se a Certificados de Depósito Ban-
cário (“CDB”) e operações compromissadas que, embora 
de liquidez diária, são apresentadas no não circulante por 
estarem vinculadas aos empréstimos que a Companhia 
captou em exercícios anteriores. A cláusula contratual de-
termina que a Companhia deve manter em conta reserva 
ou apresentar carta fiança, durante toda a vigência do con-
trato, saldo que corresponda o equivalente a 3 contrapres-
tações mensais. Em junho de 2020, a Companhia optou 
por apresentar carta fiança a fim de cumprir a exigência 
contratual, portanto não há valores reconhecidos no não 
circulante em 31 de dezembro de 2020. As cotas adquiri-
das do Safira Fundo de Investimento, gerido pela Capitania 
S.A., correspondem a aplicações em um fundo de investi-
mentos multimercado crédito privado, não exclusivo, devi-
damente registrado junto a CVM. As cotas não têm prazo 
de vencimento, sendo resgatáveis a qualquer momento 
conforme as necessidades de liquidez da Companhia. A 
carteira do fundo é composta por Certificados de Depósito 
Bancário (“CDB”), Operações Compromissadas, Letras Fi-
nanceiras e, Títulos Públicos conforme previsto em sua 
política de investimentos. O fundo gerido pelo Banco do 
Brasil corresponde a aplicação em fundo de investimento 
com a carteira composta por títulos públicos, não exclusi-
vos, devidamente registrados junto à CVM. As cotas são 
resgatáveis a qualquer prazo conforme as necessidades 
de liquidez da Companhia. As aplicações financeiras são 
destinadas a cumprir com o orçamento de capital face à 
necessidade de investimento na infraestrutura.
Movimentação das aplicações
 financeiras
2020
2019
saldo inicial
180.712
11.833
Aplicações
1.352.412
473.101
(–) Resgate de principal
(1.196.161) (307.910)
(–) Resgate de juros
(7.471)
(1.668)
(–) Incidência de IR
(2.015)
(510)
(–) Incidência de IOF
(1)
(9)
Juros no exercício
 (nota explicativa nº 19)
8.787
5.875
saldo final
336.263
180.712
A exposição da Companhia a riscos de taxas de juros  
e uma análise de sensibilidade para ativos financeiros são 
divulgadas na nota explicativa n° 21 - Instrumentos 
financeiros.
6. Contas a receber de clientes
2020
2019
Faturamento de serviços de água 
 e esgoto
644.396
564.734
Receita a faturar de serviços
 de água e esgoto
25.790
24.664
(–) Perda esperada para crédito de 
 liquidação duvidosa
(239.966) (247.454)
430.220
341.944
Circulante
281.117
251.910
Não circulante
149.103
90.034
O vencimento das contas a receber do faturamento de ser-
viços de água e esgoto em 31 de dezembro de 2020 e 2019 
está assim representado:
saldos vencidos - 2020
Classe de consumidor
saldos 
a vencer até 180 dias
De 181 a 
365 dias
De 366 a 
730 dias
Mais de 
731 dias
total total em 2020
Residencial
33.445
77.407
45.999
76.631
58.481 258.518
291.963
Comercial
4.518
16.024
12.977
18.207
10.801
58.009
62.527
Industrial
112
559
526
1.660
920
3.665
3.777
Setor público
3.717
5.900
7.472
9.395
7.670
30.437
34.154
 Subtotal consumidores
41.792
99.890
66.974 105.893
77.872 350.629
392.421
Renegociações (i)
206.833
19.259
10.220
8.382
7.281
45.142
251.975
248.625
119.149
77.194
114.275
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