Manaus, quarta-feira, 03 de março de 2021 | Publicações Diversas | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus aMbiental s.a. - CNPJ nº 03.264.927/0001-27 relação a todos os exercícios fiscais em aberto baseada em sua avaliação de diversos fatores, incluindo interpreta- ções das leis fiscais e experiência passada. Essa avaliação é baseada em estimativas e premissas que podem envol- ver uma série de julgamentos sobre eventos futuros. Novas informações podem ser disponibilizadas o que levariam a Companhia a mudar o seu julgamento quanto à adequação da provisão existente. Tais alterações impactarão a despe- sa com Imposto de Renda no ano em que forem realizadas. Os ativos e passivos fiscais diferidos são compensados caso haja um direito legal de compensar passivos e ativos fiscais correntes, e eles se relacionam a impostos de renda lançados pela mesma autoridade tributária sobre a mesma entidade sujeita à tributação. Um ativo de Imposto de Ren- da e Contribuição Social diferido é reconhecido por perdas fiscais, créditos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis não utilizadas quando é provável que lucros futuros sujei- tos à tributação estarão disponíveis e contra os quais serão utilizados, limitando-se a utilização, a 30% dos lucros tribu- táveis futuros anuais. l. Contratos de concessão de ser- viços - Direito de exploração de infraestrutura: Em con- sideração à orientação contida nos itens 12 a 14 da OCPC 05 - Contratos de concessão, a Companhia adotou a práti- ca contábil de ativar o preço total da delegação do serviço público (outorga) como um ativo intangível, em contraparti- da a um passivo, dos valores futuros a pagar ao Poder Concedente, ou seja, o contrato de concessão é considera- do como um contrato não executório. A infraestrutura, den- tro do alcance da Interpretação Técnica ICPC 01 (R1) - Contratos de Concessão, (equivalente ao IFRIC 12 nas normas internacionais de contabilidade - IFRS), não é re- gistrada como ativo imobilizado do concessionário, porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controle do uso da infraestrutura de serviços pú- blicos. É prevista apenas a cessão de posse desses bens para a prestação de serviços públicos, sendo eles reverti- dos ao poder concedente após o encerramento do respec- tivo contrato. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do poder concedente, nas condições previstas no contrato. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço, construindo ou melhorando a infraestrutura (serviços de construção ou melhoria) usada para prestar um serviço público e podendo operar e manter essa infraestrutura (serviços de operação) durante um de- terminado prazo. Se o concessionário presta serviços de construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a re- ceber pelo concessionário é registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direito sobre um ativo intangível ou um ativo financeiro. O concessionário reconhece um ativo intangível à medida que recebe o direi- to (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públi- cos. No caso da Companhia não está previsto no contrato de concessão qualquer remuneração ao final do prazo de exploração da infraestrutura, portanto nenhum ativo finan- ceiro foi reconhecido nas demonstrações financeiras. O direito de exploração de infraestrutura é oriundo dos dis- pêndios realizados na construção de obras de melhoria em troca do direito de cobrar os usuários pela utilização da in- fraestrutura. Este direito é composto pelo custo da constru- ção somado à margem de lucro e aos custos dos emprés- timos atribuíveis a esse ativo. A Companhia estimou que eventual margem é próxima a zero. A amortização do direi- to de exploração da infraestrutura é reconhecida no resul- tado do exercício de forma linear pela vida útil ou pelo pra- zo da concessão, dos dois o menor. m. Capitalização dos custos dos empréstimos, financiamentos e debêntu- res: Os custos dos empréstimos, financiamentos e debên- tures atribuíveis ao contrato de concessão são capitaliza- dos durante a fase de construção de acordo com o CPC 20 (R1) - Custos de empréstimos emitido pelo Comitê de Pro- nunciamentos Contábeis, (equivalente ao IAS 23 nas nor- mas internacionais de contabilidade - IFRS). n. Demons- tração de valor adicionado: Essa demonstração tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela Companhia e suas distribuições durante determinado exercício e é apre- sentada pela Companhia nos termos do CPC 09 - Demons- tração do Valor Adicionado emitido pelo Comitê de Pronun- ciamentos Contábeis, as quais são apresentadas como parte integrante das demonstrações financeiras conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicável as Com- panhias abertas, enquanto para IFRS representam infor- mação financeira suplementar. o. lucro por ação básico e diluído: O lucro por ação básico é calculado dividindo-se o resultado do exercício atribuído aos acionistas da Com- panhia pela média ponderada da quantidade de ações do capital social integralizado no respectivo exercício. O lucro por ação diluído é calculado dividindo-se o resultado do exercício atribuído aos acionistas da Companhia pela mé- dia ponderada da quantidade de ações do capital social integralizado no respectivo exercício levando-se em conta Página 5 de 11 a conversão de todas as ações potenciais com efeito de diluição. A Companhia não possui instrumentos que pode- riam potencialmente diluir o resultado básico por ação. p. novas normas e interpretações: Uma série de novas normas e alterações entraram em vigor a partir do exercício iniciado em 1º de janeiro de 2020. A Companhia concluiu que as seguintes normas novas e alteradas não apresenta- ram impacto significativo nas demonstrações financeiras da Companhia: • Alterações no CPC 15 (R1): Definição de negócios. As alterações esclarecem que, para ser conside- rado um negócio, um conjunto integrado de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, um input - entrada de recur- sos e um processo substantivo que, juntos, contribuam significativamente para a capacidade de gerar output - saí- da de recursos. Além disso, esclareceu que um negócio pode existir sem incluir todos os inputs - entradas de recur- sos e processos necessários para criar outputs - saída de recursos. • Alterações no CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48: Reforma da Taxa de Juros de Referência. As alterações fornecem isenções que se aplicam a todas as relações de proteção diretamente afetadas pela reforma de referência da taxa de juros. Uma relação de proteção é diretamente afetada se a reforma suscitar incertezas sobre o período ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item objeto de hedge ou do instrumento de hedge. • Alterações no CPC 26 (R1) e CPC 23: Definição de material. As alterações fornecem uma nova definição de material que afirma, “a informação é material se sua omis- são, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários das demons- trações contábeis de propósito geral tomam como base nessas demonstrações contábeis, que fornecem informa- ções financeiras sobre relatório específico da entidade”. As alterações esclarecem que a materialidade dependerá da natureza ou magnitude de informação, individualmente ou em combinação com outras informações, no contexto das demonstrações financeiras. Uma informação distorcida é material se poderia ser razoavelmente esperado que in- fluencie as decisões tomadas pelos usuários primários. • Revisão no CPC 00 (R2): Estrutura Conceitual para Rela- tório Financeiro: O pronunciamento revisado fornece defini- ções atualizadas e critérios de reconhecimento para ativos e passivos e esclarece alguns conceitos importantes. • Alterações no CPC 06 (R2): Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento. As alterações preveem concessão aos ar- rendatários sobre a modificação do contrato de arrenda- mento, ao contabilizar os benefícios relacionados como consequência direta da pandemia Covid-19. Como um ex- pediente prático, um arrendatário pode optar por não ava- liar se um benefício relacionado à Covid-19 concedido pelo arrendador é uma modificação do contrato de arrendamen- to. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do arrendamento resul- tante do benefício concedido no contrato de arrendamento relacionada à Covid-19 da mesma forma que contabilizaria a mudança aplicando o CPC 06 (R2) se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento. q. normas emitidas, mas ainda não vigentes: As normas e interpretações novas e alteradas emitidas que entrarão em vigor para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, estão descritas a seguir. A Companhia pretende ado- tar essas normas e interpretações novas e alteradas, se cabível, quando entrarem em vigor. • IFRS 17 - Contratos de seguro: • Alterações ao IAS 1: Classificação de passivos como circulante ou não circulante. r. Determinação do va- lor justo: Diversas políticas e divulgações contábeis da Companhia exigem a determinação do valor justo, tanto para os ativos e passivos financeiros como para os não fi- nanceiros. Os valores justos têm sido apurados para pro- pósitos de mensuração e/ou divulgação. Quando aplicável, as informações adicionais sobre as premissas utilizadas na apuração dos valores justos são divulgadas nas notas es- pecíficas aquele ativo ou passivo. 4. Caixa e equivalentes de caixa: As disponibilidades são os itens de balanço patrimonial que são apresentados na demonstração dos fluxos de caixa como caixa e equivalen- tes de caixa e são assim apresentados: 2020 2019 Caixa 5 73 Bancos conta movimento 9.337 8.279 9.342 8.352 Os saldos de caixa e bancos conta movimento compreen- dem basicamente numerários em espécie e depósitos ban- cários disponíveis, respectivamente. 5. aplicações financeiras Modalidade taxa de juros média a.a.% Vencimento 2020 2019 Aplicações pós-fixadas 99,73% do CDI Janeiro/2021 a Agosto/2022 256.949 136.065 Fundo de Investimento Safira 77,21% do CDI Indeterminado 18.971 44.647 Fundo de Investimento BB 84,88% do CDI Indeterminado 60.343 – 336.263 180.712 Circulante 336.263 180.040 Não circulante – 672 As aplicações financeiras pós-fixadas apresentadas no ati- vo circulante referem-se a operações compromissadas, que podem ser resgatadas a qualquer tempo sem prejuízo da remuneração já apropriada. As aplicações financeiras pós-fixadas apresentadas em 31 de dezembro de 2019 no não circulante referem-se a Certificados de Depósito Ban- cário (“CDB”) e operações compromissadas que, embora de liquidez diária, são apresentadas no não circulante por estarem vinculadas aos empréstimos que a Companhia captou em exercícios anteriores. A cláusula contratual de- termina que a Companhia deve manter em conta reserva ou apresentar carta fiança, durante toda a vigência do con- trato, saldo que corresponda o equivalente a 3 contrapres- tações mensais. Em junho de 2020, a Companhia optou por apresentar carta fiança a fim de cumprir a exigência contratual, portanto não há valores reconhecidos no não circulante em 31 de dezembro de 2020. As cotas adquiri- das do Safira Fundo de Investimento, gerido pela Capitania S.A., correspondem a aplicações em um fundo de investi- mentos multimercado crédito privado, não exclusivo, devi- damente registrado junto a CVM. As cotas não têm prazo de vencimento, sendo resgatáveis a qualquer momento conforme as necessidades de liquidez da Companhia. A carteira do fundo é composta por Certificados de Depósito Bancário (“CDB”), Operações Compromissadas, Letras Fi- nanceiras e, Títulos Públicos conforme previsto em sua política de investimentos. O fundo gerido pelo Banco do Brasil corresponde a aplicação em fundo de investimento com a carteira composta por títulos públicos, não exclusi- vos, devidamente registrados junto à CVM. As cotas são resgatáveis a qualquer prazo conforme as necessidades de liquidez da Companhia. As aplicações financeiras são destinadas a cumprir com o orçamento de capital face à necessidade de investimento na infraestrutura. Movimentação das aplicações financeiras 2020 2019 saldo inicial 180.712 11.833 Aplicações 1.352.412 473.101 (–) Resgate de principal (1.196.161) (307.910) (–) Resgate de juros (7.471) (1.668) (–) Incidência de IR (2.015) (510) (–) Incidência de IOF (1) (9) Juros no exercício (nota explicativa nº 19) 8.787 5.875 saldo final 336.263 180.712 A exposição da Companhia a riscos de taxas de juros e uma análise de sensibilidade para ativos financeiros são divulgadas na nota explicativa n° 21 - Instrumentos financeiros. 6. Contas a receber de clientes 2020 2019 Faturamento de serviços de água e esgoto 644.396 564.734 Receita a faturar de serviços de água e esgoto 25.790 24.664 (–) Perda esperada para crédito de liquidação duvidosa (239.966) (247.454) 430.220 341.944 Circulante 281.117 251.910 Não circulante 149.103 90.034 O vencimento das contas a receber do faturamento de ser- viços de água e esgoto em 31 de dezembro de 2020 e 2019 está assim representado: saldos vencidos - 2020 Classe de consumidor saldos a vencer até 180 dias De 181 a 365 dias De 366 a 730 dias Mais de 731 dias total total em 2020 Residencial 33.445 77.407 45.999 76.631 58.481 258.518 291.963 Comercial 4.518 16.024 12.977 18.207 10.801 58.009 62.527 Industrial 112 559 526 1.660 920 3.665 3.777 Setor público 3.717 5.900 7.472 9.395 7.670 30.437 34.154 Subtotal consumidores 41.792 99.890 66.974 105.893 77.872 350.629 392.421 Renegociações (i) 206.833 19.259 10.220 8.382 7.281 45.142 251.975 248.625 119.149 77.194 114.275 85.153 395.771 644.396 (11) 3121-5555 www.luzpublicidade.com.br VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar