DOEAM 26/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Número 34.446 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#36507#1#37601>
DECRETO N.º 43.479, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 187/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº200/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 031/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000974/2021-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária DJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DEPLÁSTICOS LTDA-ME,estabelecida na Rua Doutor Lopes Gonçalves,
nº 22,Novo Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.921.657/0001-
04 e no CCA sob os nºs 06.301.031-3 e 06.201.245-2, para fabricação dos
seguintes produtos:
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH 3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49,3907.99.99,390
2.20.00,3908.10.29,3906.90.19,3904.69.10,3908.90.90,3906.90.43,3207.1
0.90,3904.21.00,3904.50.10,3908.10.24,3904.22.00,3903.20.00,3906.90.3
2,3903.90.10,3906.90.22,3903.11.10,3901.10.92,3901.90.30,3901.90.90,3
901.90.20,3904.61.90,3906.90.11,3904.50.90,3906.90.21,3906.90.31,3904
.40.10,3906.90.29,3904.10.20,3901.20.21,3206.11.30,3901.10.91,3904.69.
90,3906.90.42,3902.10.20,3901.30.90,3903.90.90,3908.10.23,3902.90.00,
3907.40.90,3904.40.90,3906.90.44,3903.19.00,3907.40.10,3903.30.10,390
4.10.90,3901.30.10,3901.20.29,3901.20.11,3904.10.10,3906.90.39,3907.7
0.00,3906.90.12,3903.11.20,3906.90.41,3901.10.10,3904.61.10,3901.20.1
9,3907.61.00,3906.90.49,3903.30.20,3907.69.00,3901.90.10,3904.30.00 e
3906.10.00;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de
Poliestireno
Expansível
e
Auto-Adesiva),
NCM/SH
3926.90.90,
3920.10.10, 3921.12.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.62.19, 3920.69.00,
3920.20.19, 3920.59.00, 3921.13.90,3920.43.90,3920.92.00,3920.62.99,39
20.10.99,3920.91.00,3921.11.00,3920.49.00,3920.93.00,3921.14.00,3920.7
3.90,3921.90.90,3920.99.90,3920.94.00,3920.61.00,3920.63.00,3920.71.00
,3920.20.90 e 3920.51.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003,os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36507#1#37601/>
Protocolo 36507
<#E.G.B#36508#1#37602>
DECRETO N.º 43.480, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica da sociedade empresária
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela
Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas
neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 032/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000975/2021-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário,
nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA
(EXCETO POLIESTIRENO EXPENSÍVEL) PARA EMBALAGEM, NCM/SH
3923.29.90, 6305.90.00, 3923.50.00, 6305.32.00, 3923.40.00, 6305.33.90,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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