Manaus, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 25 Diário Oficial do Estado do Amazonas UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 06/2021 - CONSUNIV O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO a Autonomia Universitária nos termos do Art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que assegura o direito de todos à educação (Art. 205), tendo como princípio do ensino a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (Art. 206, I) e garantindo progressão aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (Art. 208,V) todos da Constituição Federal; CONSIDERANDO o Aviso Circular do Ministério da Educação nº 277, de 08 de maio de 1996, que indica a necessidade de execução adequada de uma política educacional voltada às pessoas com deficiência para que essas venham a alcançar níveis cada vez mais elevados do seu desenvolvimento acadêmico; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e que, em seu Art. 4º, Inciso III, determina a oferta de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvi- mento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino (alterada pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013.); CONSIDERANDO a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão e outros recursos de expressão a ela associados; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.284, de 07 de novembro de 2003, que substituiu a Portaria nº 1.679, de 02 de dezembro de 1999, e enumera os referenciais de acessibilidade na Educação Superior; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.296, de 08 dezembro de 2004, que regulamenta tanto a Lei nº 10.048, de 08 de dezembro de 2000, a qual dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, como a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, definindo, em seu Art. 5º, parágrafo 1º, o público para o atendimento prioritário; CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no território brasileiro; CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e, especificamente, em seu Art. 1º, Parágrafo 2º, estabelece suas diretrizes para sua consecução; CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO a igualdade de condições àqueles que desejam ingressar na Universidade, por meio da sua política de reservas de vagas, que segue as determinações dispostas na Lei Estadual nº 4.399, de 07 de dezembro de 2016, e a Resolução nº 015/2020-GR/UEA; CONSIDERANDO os trabalhos da Comissão de Articulação da Política Institucional de Inclusão dos Discentes com Necessidades Educacionais Especiais da Universidade do Estado do Amazonas, instituída pela Portaria da Reitoria nº 697/2019-GR/UEA. RESOLVE: Art. 1º Instituir as Normativas da Política de Ingresso dos Discentes com Necessidades Educacionais Especiais da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Art. 2º Para fins de minimizar os possíveis reflexos de imprecisões nos dados censitários, entende-se sumariamente, para efeitos conceituais e operacionais de verificação nos processos seletivos da Universidade do Estado do Amazonas, conforme o Art. 2º da Lei n°13.143, de 06 de julho de 2015, e Decreto Federal nº 5.296, de 08 dezembro de 2004, que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São elas: I. Deficiência Física - DF; II. Deficiência Auditiva - DA ou surdez; III. Deficiência Visual - DV; IV. Deficiência Intelectual - DI; V. Deficiência Múltipla - DMU; VI. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 3º As definições específicas de cada deficiência e demais requisitos serão estabelecidas em documentos de orientações e editais de concursos vestibulares da UEA. Parágrafo único. Candidatos com deformidades estéticas e/ou deficiências sensoriais que não configurem impedimento e/ou restrição para seu desempenho no processo ensino-aprendizagem, que requeiram atendimento especializado e, candidatos com distúrbios de aprendizagem e/ou transtornos específicos de desenvolvimento não poderão concorrer às cotas, conforme dispõe legislação vigente. Art. 4º Serão criadas bancas de verificação, designada por meio de portaria do Reitor, que deverá ser constituída por equipe multiprofissional formada a partir do tipo de deficiência do candidato. §1º. Suas atribuições serão verificar a compatibilidade do que consta no Art. 3º, que trata da elegibilidade para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e a documentação exigida no edital do vestibular, por meio de entrevista ao candidato em data específica. §2º. A banca de verificação, a partir do tipo de deficiência do candidato, será constituída pelo mínimo de três membros, com a participação de profissio- nais da área da saúde educacional e psicossocial; sendo obrigatório como membro, um docente médico da Universidade. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Geral de Concursos da Universidade do Estado do Amazonas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Dezembro de 2021. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#36336#25#37430/> Protocolo 36336 <#E.G.B#36337#25#37431> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 07/2021 - CONSUNIV Aprova as normas que dispõe sobre o “Trote Social” da Universidade do Estado do Amazonas. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO a Autonomia Universitária nos termos do Art. 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, que proíbe o trote estudantil e disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de integralizar as práticas sociais às atividades relacionadas à recepção de novos alunos na UEA; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e condutas à política de acolhida aos novos alunos da UEA; CONSIDERANDO ainda a necessidade de coibir o trote tradicional e instituir a modalidade denominada de “Trote Social” como parte da programação da Semana da Acolhida aos Novos Alunos. RESOLVE: Art. 1º. Entender “Trote Social” como uma das atividades de boas vindas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) visando a integração dos novos alunos à instituição e aos professores dos cursos de graduação, por meio de dinâmicas que fortaleçam a cultura solidária, a outridade, bem como o respeito ao próximo. Art. 2º. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX), através da Coordenação de Extensão (CEXT), será responsável pela coordenação do “Trote Social”, assim como pela Acolhida dos Novos Alunos, em consonância com a Lei Estadual nº 4.385, de 13 de outubro de 2016. Parágrafo único. As demais Pró-Reitorias no âmbito de suas competências ficam corresponsáveis pela execução das atividades exemplificadas no art. 4º. Art. 3º. O “Trote Social” tem o objetivo de estimular a reflexão sobre o compromisso social de forma geral, buscando o bem-estar coletivo por meio do incentivo a participação voluntária dos alunos da UEA em ações de cunho social. Art. 4º. As atividades do “Trote Social” são caracterizadas pela arrecadação de alimentos e produtos de higiene pessoal, doação de sangue, práticas de sustentabilidade ambiental, oferta de oficinas de artesanato, visitas às instituições sociais, apresentações artísticas (música, teatro e dança), campanhas de prevenção entre outras atividades desta natureza. §1º. A PROEX poderá buscar parcerias e patrocínios externos a Universidade para viabilizar a execução de acolhida aos novos alunos. §2º. As ações também poderão acontecer durante cada semestre letivo, respeitando o calendário acadêmico da Universidade. Art. 5º. As atividades do “Trote Social” serão desenvolvidas nas Unidades Acadêmicas da UEA como parte da programação da Semana de Acolhida aos Novos Alunos. Art. 6º. O “Trote Social” contará com o apoio, das Pró-Reitorias, das Direções das Unidades, das Coordenações de Cursos de Graduação, dos Diretórios e Centros Acadêmicos e demais setores administrativo, nas atividades propostas e na ampla divulgação desta Resolução. Art. 7º. Será instaurado processo disciplinar, nos termos da legislação ins- titucional vigente, ainda que fora de suas dependências, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal: a) a conduta de constranger estudante, em razão de sua condição de calouro; b) a exposição de forma vexatória; c) a exigência de bens ou valores, independentemente de sua destinação; d) a exposição do calouro a humilhações físicas, psicológicas ou moral, perante público externo; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar