DOEAM 13/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sábado, 13 de fevereiro de 2021
Número 34.437 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#35430#1#36522>
DECRETO N.° 43.411, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobrea restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no município de Manaus, na
forma e período que especifica, como medida para
enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de
2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de
23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro
de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021,
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do
mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas
sanitárias, para o município de Manaus,no período compreendido entre os
dias 15 e 21 de fevereiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, a
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas,
no município de Manaus, no período de 19 horas às 06 horas da manhã,
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans,
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, lanchonetes e bares,
até as 22 horas, observado o disposto no inciso II do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,
observado o disposto no inciso VI do artigo 2.º deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XV do artigo 2.º deste
Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência
à saúde dos animais, na forma do inciso IX do artigo 2.º deste Decreto;
XI- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e
unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou
no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, no
Município de Manaus, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas,
na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funciona-
mento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um
comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios,
bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas
às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo
ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos
não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal
e de limpeza;
II - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando
autorizado o funcionamento na modalidade drive thru, no período de 06
horas da manhã às 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer
circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de
coleta, em qualquer horário do dia;
III - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
IV- as empresas de segurança privada;
V - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VI - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
VIII- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
IX - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar