Manaus, sábado, 13 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas XXI- floriculturas; XXII - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte especial, oferecido pelo empregador, bem como obras de manutenção emergenciais em residências; XXIII- hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito; XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), ficando vedada a realização de serviços relacionados à funilaria e pintura; XXV - serviço de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXVI- serviço de assistência técnica de telefones celulares, mediante a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas, e na modalidade drive thru, de 08 horas da manhã às 15 horas, de acordo com plano elaborado pelas associações comerciais, a ser submetido ao Comitê de Enfrentamen- to à COVID-19, com a recomendação de acompanhamento pelo Instituto PROCON e pela Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio de seus agentes de trânsito e da Vigilância Sanitária do Município, de modo a evitar aglomerações, ficando expressamente vedada a abertura dos estabeleci- mentos ao público, em qualquer horário do dia; XXVII - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXVIII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXIX - serviços oferecidos em salões de beleza, barbearias e similares, para atendimento exclusivamente domiciliar. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços, localizados no Município de Manaus, que estejam situados em Shopping Centers, galerias e similares, estritamente listados nos incisos de seu caput, podendo os demais estabelecimentos, situados nesses locais, funcionar nas modalidades de delivery e drive thru, respectivamente das 08 horas da manhã às 17 horas e das 08 horas da manhã às 15horas. § 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto. Art. 3.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 4.º Fica proibido o transporte intermunicipal de passageiros, com exceção daqueles profissionais e/ou pacientes relacionados aos serviços essenciais permitidos e casos de urgência e emergência relacionados à saúde. Art. 5.º Fica proibido, no município de Manaus, o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais. Art. 6.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedeceraos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento. Art. 7.º Fica suspenso, até 21 de fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. Art. 8.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda: I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 9.º Ficam revogados, a partir de 15 de fevereiro de 2021,o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, e as demais disposições em contrário. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#35430#3#36522/> Protocolo 35430 <#E.G.B#35431#3#36523> DECRETO N.° 43.412, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna- cional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar