DOEAM 13/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sábado, 13 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XXI- floriculturas;
XXII - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, 
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras 
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou 
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte 
especial, oferecido pelo empregador, bem como obras de manutenção 
emergenciais em residências;
XXIII- hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao 
atendimento aos hóspedes em trânsito;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, 
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento), ficando vedada a realização de serviços relacionados 
à funilaria e pintura;
XXV - serviço de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos 
de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da 
manhã às 17 horas;
XXVI- serviço de assistência técnica de telefones celulares, mediante 
a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos do segmento, no 
período de 08 horas da manhã às 17 horas, e na modalidade drive thru, 
de 08 horas da manhã às 15 horas, de acordo com plano elaborado pelas 
associações comerciais, a ser submetido ao Comitê de Enfrentamen-
to à COVID-19, com a recomendação de acompanhamento pelo Instituto 
PROCON e pela Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio de seus 
agentes de trânsito e da Vigilância Sanitária do Município, de modo a evitar 
aglomerações, ficando expressamente vedada a abertura dos estabeleci-
mentos ao público, em qualquer horário do dia;
XXVII - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos 
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da 
manhã às 17 horas;
XXVIII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação 
e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIX - serviços oferecidos em salões de beleza, barbearias e similares, 
para atendimento exclusivamente domiciliar.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços, 
localizados no Município de Manaus, que estejam situados em Shopping 
Centers, galerias e similares, estritamente listados nos incisos de seu caput, 
podendo os demais estabelecimentos, situados nesses locais, funcionar 
nas modalidades de delivery e drive thru, respectivamente das 08 horas da 
manhã às 17 horas e das 08 horas da manhã às 15horas.
§ 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao 
deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços 
permitidos por este Decreto.
Art. 3.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de 
cargas intermunicipal.
Art. 4.º Fica proibido o transporte intermunicipal de passageiros, com 
exceção daqueles profissionais e/ou pacientes relacionados aos serviços 
essenciais permitidos e casos de urgência e emergência relacionados à 
saúde.
Art. 5.º Fica proibido, no município de Manaus, o funcionamento de 
espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, 
ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais.
Art. 6.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão 
obedeceraos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de 
Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas 
normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do 
estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 7.º Fica suspenso, até 21 de fevereiro de 2021, o funcionamento de 
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 8.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato 
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita 
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa 
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em 
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, 
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de 
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, 
e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos 
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos 
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis 
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância 
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, 
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, 
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira 
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código 
Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência 
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à 
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem 
como de aplicação das penalidades.
Art. 9.º Ficam revogados, a partir de 15 de fevereiro de 2021,o Decreto 
n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#35430#3#36522/>
Protocolo 35430
<#E.G.B#35431#3#36523>
DECRETO N.° 43.412, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, nos municípios do interior 
do Estado do Amazonas, na forma e período que 
especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 
2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 
23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do 
mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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