DOEAM 13/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sábado, 13 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas 
sanitárias, específicas para os municípios do interior do Estado do Amazonas, 
no período compreendido entre os dias 15 e 21 de fevereiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, a 
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, 
nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 19 horas 
às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que 
envolvam:
I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, 
durante as 24 horas do dia, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens 
de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médi-
co-hospitalares, produtos da área de segurança, itens para embalagem de 
alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas 
para supermercados;
II - entre 06 horas da manhã e 18 horas, o transporte dos demais itens 
destinados ao setor industrial;
III - a circulação destinada aos supermercadistas de pequeno, médio 
e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o 
deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com finalidade 
exclusiva para compra de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza 
e de higiene pessoal, no horário compreendido entre 06 horas e 18 horas;
IV - a circulação destinada a realização de delivery das atividades 
permitidas respeitado seus respectivos horários de funcionamento;
V - o deslocamento a drogarias e farmácias, na forma do inciso VI do 
artigo 2.º deste Decreto;
VI - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso IV do artigo 2.º deste 
Decreto;
VII - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de 
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência 
à saúde dos animais, na forma do inciso XXI do artigo 2.º deste Decreto;
VIII - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados 
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades 
especiais;
IX - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
X - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento 
emergencial;
XI - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de 
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle 
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de 
interesse público, por determinação de autoridade pública;
XII - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias 
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial 
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XIII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar 
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de 
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, 
nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, o funcionamento das 
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste 
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao 
longo das 24 horas do dia, com ajustes de turno, de modo que o deslocamento 
de seus funcionários não ocorra no período compreendido entre as 19 horas 
e as 06 horas da manhã;
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um 
comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, 
bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas 
às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo 
ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos 
não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal 
e de limpeza;
III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando 
autorizado o funcionamento na modalidade drive thru, no período de 06 horas 
da manhã até as 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer 
circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de 
coleta, em qualquer horário do dia;
IV - feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, 
poderão funcionar respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) 
de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento 
restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
V - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão 
funcionar das 06 horas às 18 horas;
VI - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, 
ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com 
venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos far-
macêuticos;
VII - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VIII - floriculturas;
IX - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem 
alimentos e medicamentos destinados a animais, das 08 horas da manhã 
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer 
horário do dia;
X - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos 
estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, 
em qualquer horário do dia;
XI - delivery de itens do comércio em geral, das 08 horas da manhã 
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer 
horário do dia;
XII - delivery para peças de veículos pesados, das 08 horas da manhã 
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer 
horário do dia;
XIII - delivery de lojas especializadas em peças de motocicletas, das 08 
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos 
estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, 
em qualquer horário do dia;
XIV - delivery para material escolar em livrarias e papelarias, das 08 
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos 
estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, 
em qualquer horário do dia;
XV - delivery para lojas de artigos para bebês, das 08 horas da manhã 
às 17 horas, ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer 
horário do dia;
XVI - empresas de segurança privada;
XVII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, 
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial;
XVIII - clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes 
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
XIX - clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
XX - clínicas de vacinação;
XXI - clínicas veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XXII - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, 
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras 
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou 
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte 
especial, oferecido pelo empregador;
XXIII - hotéis e pousadas com funcionamento restrito ao atendimento 
aos hóspedes em trânsito;
XXIV - postos de combustíveis, no horário de 06 horas às 18 horas;
XXV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de De-
senvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo 
de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XXVI - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de 
manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, 
energia e internet;
XXVII - serviços notariais e de registros;
XXVIII- advogados, no exercício da função;
XXIX - oficinas mecânicas, das 08 horas da manhã às 17 horas;
XXX - serviços de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos 
de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da 
manhã às 17 horas;
XXXI - serviços de assistência técnica de telefones celulares, exclusi-
vamente mediante a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos 
do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas, ficando expres-
samente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda nas 
modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário;
XXXII - serviço de controle de pragas e sanitização, neles incluídos 
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos de prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da 
manhã às 17 horas;
XXXIII - os serviços prestados por instituições filantrópicas, que fazem 
arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã 
às 17 horas.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços, 
localizados nos municípios do interior do Estado do Amazonas, que estejam 
situados em Shopping Centers, galerias e similares, estritamente listados 
nos incisos de seu caput.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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