DOEAM 13/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sábado, 13 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao 
deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços 
permitidos por este Decreto.
Art. 3.º Fica proibido, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, 
o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, 
passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas 
esportivas individuais.
Art. 4.º Fica expressamente proibida a realização dos eventos de 
formatura, aniversários, casamentos, entre outros, independentemente da 
quantidade de público.
Art. 5.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão 
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de 
Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas 
normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do 
estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 6.º Fica suspenso, até 21 de fevereiro de 2021, nos municípios do 
interior do Estado do Amazonas, o funcionamento de todas as atividades 
comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 7. ºOs Prefeitos dos Municípios do interior do Estado do Amazonas 
poderão editar atos complementares a este Decreto, respeitados os seus 
limites e disposições, não ficando a obrigatoriedade do cumprimento de suas 
determinações condicionada a tais atos.
Art. 8.º A aplicação e fiscalização do disposto neste Decreto será feita 
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa 
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em 
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, 
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de 
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, 
e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos 
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos 
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis 
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância 
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, 
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, 
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira 
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código 
Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência 
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à 
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem 
como de aplicação das penalidades.
Art. 9.º. Ficam revogados, a partir de 15 de fevereiro de 2021, o 
Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, e as demais disposições 
em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#35431#5#36523/>
Protocolo 35431
<#E.G.B#35432#5#36524>
DECRETO N.° 43.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPOE sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto 
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE 
sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, na forma que específica.”, e suas alterações, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho 
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando 
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e 
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser 
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos 
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 21 de fevereiro de 
2021, os efeitos dos Decretos acima mencionados, conforme proposta do 
Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de incluir o Centro de 
Serviços Compartilhados - CSC dentre as exceções previstas no parágrafo 
único do artigo 1.º e no parágrafo do artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o 
regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público 
em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou 
telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre 
que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores 
públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e 
os casos de urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos 
Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 
2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021 e 43.377, de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput dos artigos 1.º 
e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 
21 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os 
serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
............................................................................................................................
..”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 21 de fevereiro de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
............................................................................................................................
......”
Art. 3.º O parágrafo único do artigo 1.º e o parágrafo único do artigo 3.º 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1.º ...................................................................................................
...........
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste 
artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em 
especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do 
Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de 
Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de 
Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do 
Amazonas- AFEAM e o Centro de Serviços Compartilhados - CSC. ”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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