DOEAM 22/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Número 34.444 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#36051#1#37144>
DECRETO N.º 43.451, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais 
à sociedade empresária MK ELETRODOMÉSTICOS 
MONDIAL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 028/2021-GPIN/DCI/SED, 
capeado pelo Processo nº 24/2021 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 024/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000829/2021-86,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MK ELETRODOMÉSTI-
COS MONDIAL S.A., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 11.760, 
Lotes 01, 02, 03 e 04, Quadra 06, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 07.666.567/0007-36 e no CCA sob os nºs 06.301.081-0 e 
06.390.110-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Dispositivo de Cristal Líquido para Televisor e Monitor de Vídeo, 
NCM/SH 8529.90.20;
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, 
NCM/SH 8507.90.90, 9504.50.00, 8418.99.00, 8450.90.10, 9506.99.00, 
8512.90.00, 8510.90.19, 8538.10.00, 9029.90.10, 8516.90.00, 8422.90.10, 
8415.90.90, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8517.70.10, 8543.90.90, 
8538.90.10, 8509.90.00, 9405.99.00, 8538.90.90, 9503.00.29 e 8504.90.90;
III - Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/
SH 8529.90.90, 8518.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12 e 8522.90.90.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam 
enquadrados como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica 
enquadrado como placa de circuito impresso montada para produção de 
aparelhos de áudio e vídeo conforme o inciso II do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
conforme inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por 
cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais 
secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 
21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. A fruição do incentivo fiscal de que trata o inciso II do 
§ 2º do art. 1º deste Decreto fica condicionada a que a sociedade empresária 
possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do 
Amazonas, exclusiva para as respectivas operações, conforme § 2º do art. 
21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#36051#1#37144/>
Protocolo 36051
<#E.G.B#36052#1#37145>
DECRETO N.º 43.452, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RI 
PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 55/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº060/
2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 025/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000846/2021-13,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RI PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA., 
estabelecida na Rua Azaleia, nº 149, Bloco A1 e A2, Parte IV, Distrito 
Industrial II, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº 21.255.941/0001-46 e no 
CCA sob o nº 06.301.046-1, para fabricação do produto Resina Termoplásti-
ca Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos),NCM/SH3901.20.29, 
3901.20.11,3904.10.90,3901.30.10, 3904.21.00, 3207.10.90,3907.40.90, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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