Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas 3904.40.90, 3908.10.23,3902.90.00, 3206.11.30, 3901.20.21,3904.22.00, 3903.20.00, 3902.10.20,3906.90.42, 3904.69.90, 3901.10.91,3901.30.90, 3903.90.90, 3904.61.90,3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.21,3904.40.10, 3906.90.31, 3906.90.29,3904.10.20, 3902.20.00, 3908.10.29,3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10,3902.30.00, 3901.90.90, 3901.90.20,3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.30,3901.10.92, 3907.99.99, 3907.10.49,3901.20.19, 3906.90.49, 3903.30.20,3901.90.10, 3903.19.00, 3906.90.44,3903.30.10, 3907.40.10, 3907.70.00,3906.90.12, 3903.11.20, 3906.90.41,3904.30.00, 3906.10.00, 3904.10.10,3906.90.39, 3906.90.32, 3903.90.10,3908.10.24, 3904.50.10, 3904.61.10,3901.10.10, 3906.90.22 e 3903.11.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36052#3#37145/> Protocolo 36052 <#E.G.B#36053#3#37146> DECRETO N.º 43.453, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária C C M MBECKER. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 189/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº179/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 026/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000847/2021-68, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária C C M MBECKER.,estabelecida no Out Ramal São Benedito, S/N, Zona Rural, Rio Preto da Eva-AM,inscrita no CNPJ sob o nº33.084.737/0001-99e no CCA sob o nº 06.201.362-9, para fabricação do produto Charque Bovino, NCM/SH 0210.20.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003, Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36053#3#37146/> Protocolo 36053 <#E.G.B#36054#3#37147> DECRETO N.º 43.454, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor III, AD-3, constante do Anexo Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de março de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36054#3#37147/> Protocolo 36054 <#E.G.B#36057#3#37150> DECRETO Nº 43.455, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$106.334,83 (CENTO E SEIS MIL, TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar