Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas #E.G.B#36062#7#37155/><#E.G.B#36063#7#37156> DECRETO Nº 43.461, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.579.994,17 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 480 - Convênios, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36063#7#37156/> Protocolo 36063 ANEXO DO DECRETO Nº 43.461, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3264 AMAZONAS SEGURO 2120 Operacionalização dos Programas do Plano Nacional de Segurança Pública e Captação de Recursos 0001A 480 3390 35.000,00 06 122 3264 2120 0001A 480 4490 2.544.994,17 TOTAL 35.000,00 2.544.994,17 2.579.994,17 TOTAL POR SECRETARIA 1 <#E.G.B#36063#7#37156/> <#E.G.B#36064#7#37157> DECRETO N.° 43.462, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que “DISPÕE sobrea restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que “DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências”, em vigor no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as restrições ex- pressamente estabelecidas no referido Decreto, a proibição do funciona- mento de boates e casas de shows, da realização de reuniões comemorati- vas, nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como da realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público, D E C R E T A : Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º Ficam proibidos, ainda, no município de Manaus: I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimen- tos similares, independentemente da quantidade de público; III -a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#36064#7#37157/> Protocolo 36064 <#E.G.B#36065#7#37158> DECRETO N.° 43.463, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 REGULAMENTA o §3.º do artigo 22 da Lei n. 1.154, de 9 de dezembro de 1975, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que o § 3.º do artigo 22 da Lei n.° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 177, de 28 de abril de 2017, estabelece que são considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os militares da ativa colocados à disposição da Representação Parlamentar Federal do Estado, dentre outros órgãos e Poderes; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disposição dos referidos servidores, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008929.2020, D E C R E T A : Art. 1.° A Representação Parlamentar Federal, a que se refere o § 3.º do artigo 22 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 177, de 28 de abril de 2107, será composta por policiais militares, disposicionados aos Senadores da República e aos Deputados Federais do Estado do Amazonas, no exercício do mandato. Art. 2.° Fica limitada a disposição de 01 (um) policial militar para cada Senador da República e Deputado Federal, representante do Estado do Amazonas no Congresso Nacional. Art. 3.° Ao militar estadual da ativa que estiver na função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, colocado à disposição da Re- presentação Parlamentar Federal do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 22, § 3.°, da Lei n.° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 177 de 28 de agosto de 2017, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto n.° 3.399, de 31 de março de 1976. Art. 4.°Compete à Casa Militar do Estado do Amazonas a supervisão e o controle do efetivo disposicionado aos Senadores da República e dos Deputados Federais. Art. 5.° Fica revogado o artigo 14 do Decreto n.° 3.399, de 31 de março de 1976. Art. 6.° Revogadas as disposições ao contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 5.º deste Decreto a 1.º de junho de 2020 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar