DOEAM 22/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO Nº 43.461, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.579.994,17 (DOIS 
MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E 
NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), para atender 
às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 480 - Convênios, 
apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 36063
ANEXO DO DECRETO Nº 43.461, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
22101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3264 AMAZONAS SEGURO
2120 Operacionalização dos Programas do Plano Nacional de Segurança Pública e Captação de Recursos
0001A 480 3390
35.000,00
06 122 3264 2120
0001A 480 4490
2.544.994,17
TOTAL
35.000,00 2.544.994,17
2.579.994,17
                TOTAL POR SECRETARIA
1
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<#E.G.B#36064#7#37157>
DECRETO N.° 43.462, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto 
n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que 
“DISPÕE sobrea restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no município de Manaus, 
na forma e período que especifica, como medida 
para enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional, decorrente 
do novo coronavírus, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro 
de 2021, que “DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, no município de Manaus, na forma e período que especifica, como 
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências”, em 
vigor no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as restrições ex-
pressamente estabelecidas no referido Decreto, a proibição do funciona-
mento de boates e casas de shows, da realização de reuniões comemorati-
vas, nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como da realização 
de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da 
quantidade de público,
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Ficam proibidos, ainda, no município de Manaus:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, 
encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de 
práticas esportivas individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimen-
tos similares, independentemente da quantidade de público;
III -a realização de reuniões comemorativas, nos espaços 
públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos 
de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da 
quantidade de público.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
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Protocolo 36064
<#E.G.B#36065#7#37158>
DECRETO N.° 43.463, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
REGULAMENTA o §3.º do artigo 22 da Lei n. 1.154, de 9 de 
dezembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a, da Constituição 
Estadual;
CONSIDERANDO que o § 3.º do artigo 22 da Lei n.° 1.154, de 09 de 
dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares 
do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, com a redação dada 
pela Lei Complementar n.° 177, de 28 de abril de 2017, estabelece que 
são considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de 
interesse policial militar, os militares da ativa colocados à disposição da 
Representação Parlamentar Federal do Estado, dentre outros órgãos e 
Poderes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disposição 
dos referidos servidores, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00008929.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.° A Representação Parlamentar Federal, a que se refere o § 3.º 
do artigo 22 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com a redação 
dada pela Lei Complementar n.º 177, de 28 de abril de 2107, será composta 
por policiais militares, disposicionados aos Senadores da República e aos 
Deputados Federais do Estado do Amazonas, no exercício do mandato.
Art. 2.° Fica limitada a disposição de 01 (um) policial militar para cada 
Senador da República e Deputado Federal, representante do Estado do 
Amazonas no Congresso Nacional.
Art. 3.° Ao militar estadual da ativa que estiver na função de natureza 
policial militar ou de interesse policial militar, colocado à disposição da Re-
presentação Parlamentar Federal do Estado do Amazonas, nos termos do 
artigo 22, § 3.°, da Lei n.° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com a redação 
dada pela Lei Complementar n.° 177 de 28 de agosto de 2017, aplica-se 
o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto n.° 3.399, de 31 de 
março de 1976.
Art. 4.°Compete à Casa Militar do Estado do Amazonas a supervisão 
e o controle do efetivo disposicionado aos Senadores da República e dos 
Deputados Federais.
Art. 5.° Fica revogado o artigo 14 do Decreto n.° 3.399, de 31 de março 
de 1976.
Art. 6.° Revogadas as disposições ao contrário, este Decreto em vigor 
na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 5.º deste Decreto 
a 1.º de junho de 2020
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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