DOEAM 22/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
TAC Nº 008/2021 PROC. ADM. N.º 011108.000094/2020.
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR e EMPRESA 
RICO TAXI AÉREO, CNPJ nº 04.614.277/0001-65. OBJETO: Liquidação 
do valor devido, relativo ao pagamento de Reconhecimento de Dívida 
em processo indenizatório pelo fretamento de Aeronave tipo Brasília ou 
similar, no mês de OUTUBRO de 2020 em razão de ações de segurança, 
transporte de servidores e transporte de equipamentos para enfrentamen-
to do COVID-19, Fatura nº 3071/2020 de 26/11/2020 (16hs e 45min) - RD 
nº 2021RD0000073, de 18/02/2021. VALOR GLOBAL: R$ 200.497,50 
(duzentos mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta 
centavos).
TAC Nº 009/2021 PROC. ADM. N.º 011108.000083/2020.
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR e EMPRESA 
RICO TAXI AÉREO, CNPJ nº 04.614.277/0001-65. OBJETO: Liquidação 
do valor devido, relativo ao pagamento de Reconhecimento de Dívida 
em processo indenizatório pelo fretamento de Aeronave tipo Brasília, 
no mês de NOVEMBRO de 2020 em razão de ações de segurança e 
transporte de servidores, Fatura nº 3130/2021, de 12/01/2021 (31h30min) 
- RD nº 2021RD0000072, de 18/02/2021. VALOR GLOBAL: R$ 377.055,00 
(trezentos e setenta e sete mil e cinquenta e cinco reais).
TAC Nº 010/2021 PROC. ADM. N.º 011108.000081/2020.
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR e EMPRESA 
RICO TAXI AÉREO, CNPJ nº 04.614.277/0001-65. OBJETO: Liquidação 
do valor devido, relativo ao pagamento de Reconhecimento de Dívida em 
processo indenizatório pelo fretamento de Aeronave tipo Caravan Anfíbio, 
no mês de NOVEMBRO de 2020 em razão de ações de segurança e 
transporte de servidores, Fatura nº 3185/2021, de 4/12/2020 (66h45min - 4 
pernoites) - RD nº 2021RD0000071, de 18/02/2021. VALOR GLOBAL: R$ 
385.343,75 (trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três 
reais e setenta e cinco centavos).
TACs nº 007, 008, 009 e 010: Programa de Trabalho 04.122.3229.2177.0001, 
Natureza de Despesa 339092, Fonte 121 do orçamento vigente. Manaus, 
18/02/2021.
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
<#E.G.B#35977#2#37070/>
Protocolo 35977
Procuradoria Geral do Estado -  PGE
<#E.G.B#35817#2#36910>
EXTRATO
ESPÉCIE: Termo de Contrato n. 002/2021-PGE.
DATA DA ASSINATURA: 17.2.2021.
PARTES CONTRATANTES: Estado do Amazonas, por intermédio da 
Procuradoria Geral do Estado-PGE, e o Instituto Trimonte de Desenvolvi-
mento - ITD.
OBJETO: Prestar serviços de recrutamento e seleção de estagiários admi-
nistrativos para a Procuradoria Geral do Estado.
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$395.712,00
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Termo.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução do presente 
contrato correrão, no presente exercício, à conta da seguinte dotação 
orçamentária: Unidade Orçamentária 011103 - Procuradoria-Geral do 
Estado, Programa de Trabalho n. 03.128.3074.2168.0011, Natureza da 
Despesa 33903915, Fonte de Recurso n. 0145000, tendo sido emitida pela 
CONTRATANTE, em 10.2.2021 a Nota de Empenho n. º 2021NE00041, no 
valor de R$81.340,81, ficando o restante a ser empenhado nos exercícios 
vindouros.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Manaus, 17 de fevereiro de 2021.
FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#35817#2#36910/>
Protocolo 35817
<#E.G.B#35893#2#36986>
PORTARIA N.º 013/2021-GPGE
DISCIPLINA complementarmente a Lei estadual n.º 5.320/2020 e o Decreto 
estadual n.º 43.130/2020 (REFIS 2020).
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe 
confere a norma contida no artigo 9.º da Lei estadual n. 5.320/2020, e no art. 
4.º do Decreto estadual n.º 43.130/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar o entendimento 
sobre a aplicação da Lei estadual n.º 5.320/2020;
CONSIDERANDO as restrições sanitárias em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do sistema de controle 
dos registros da dívida ativa para os casos de aplicação da anistia com a 
manutenção do crédito estímulo, na forma preconizada no art. 3.º da Lei 
estadual n.º 5.320/2020;
RESOLVE:
Art.1.º Nos termos do art. 3.º da Lei estadual n.º 5.320/2020, o prazo para 
apresentação do requerimento de adesão à anistia encerra-se no dia 22 
de fevereiro de 2020, considerando a publicação da Lei ocorrida no dia 
23/11/2020.
§ 1.º Na forma do art. 5.º do Decreto estadual n.º 43.130/2020, o contribuinte 
deverá manifestar se deseja efetuar pagamento à vista ou parcelado do 
crédito tributário até o dia 26/02/2021.
§ 2.º Não sendo cumprida a obrigação prevista no parágrafo anterior, será 
considerada a forma parcelada para liquidação do crédito tributário devido.
Art.2.º Serão considerados como requerimento de adesão à anistia todos 
os pedidos de fruição apresentados à Procuradoria Geral do Estado, tais 
como requerimento escrito, “e-mail”, “Whatsapp” e qualquer outro meio que 
demonstre de forma inequívoca o interesse na aplicação dos benefícios da 
Lei estadual n.º 5.320/2020 ao crédito tributário inadimplido.
Parágrafo único - Não sendo especificado o débito a ser alcançado pelos 
benefícios da Lei estadual n.º 5.320/2020, serão considerados todos os 
débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 3.º O pedido de fruição dos benefícios da Lei estadual n.º 5.320/2020 
deverá ser instruído com toda a documentação necessária à aplicação da 
Lei.
§ 1.º Consideram-se necessários os seguintes documentos:
I - Pedido de anistia devidamente assinado;
II - Termo de renúncia devidamente assinado;
III - Termo de ciência e anuência do pagamento de honorários devidamente 
assinados;
IV - Cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal;
V - Comprovante de residência do representante legal;
VI - Procuração, se for o caso, inclusive contendo poderes expressos para 
confissão de dívida e formalização de acordo;
VII - Cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de endereço do 
fiador;
VIII - Comprovante de propriedade do bem oferecido em garantia; e
IX - Copia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou 
recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do 
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do 
inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2.º Os documentos previstos nos incisos VII e VIII do parágrafo anterior 
somente serão exigidos na hipótese de parcelamento do débito.
§ 3.º Os documentos previstos no inciso IX do parágrafo anterior somente 
serão exigidos no caso do crédito tributário ter sido objeto de litígio judicial 
ou administrativo.
§ 4.º Caso o pedido de fruição dos benefícios da Lei estadual n.º 5.320/2020 
estejam desacompanhados da documentação necessária, a Procuradoria 
Geral do Estado cientificará o contribuinte da necessidade de apresentação 
dos documentos, o que deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias 
corridos, contados da ciência, sob pena de indeferimento da adesão à 
anistia.
Art. 4.º Recebido o pedido de fruição dos benefícios da Lei estadual n.º 
5.320/2020, a Procuradoria Geral do Estado fornecerá ao contribuinte 
simulação, contendo o valor do crédito tributário devido calculado com a 
aplicação dos benefícios da Lei.
Art. 5.º Após a cientificação da simulação, o contribuinte deverá recolher o 
tributo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de perda de eficácia 
do pedido de fruição ao benefício fiscal.
Art. 6.º Os honorários de advogado devidos aos Procuradores do Estado 
serão pagos da mesma forma que o crédito tributário.
§ 1.º Os honorários ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor do débito 
a ser liquidado com os efeitos da Lei n.º 5.320/2020.
§ 2.º Em caso de parcelamento, os honorários serão pagos na mesma 
quantidade de parcelas do crédito tributário.
§ 3.º Os honorários deverão ser pagos no prazo do pagamento do crédito 
tributário.
Art. 7.º Na forma do inciso VII e § 2.º, ambos do art. 5.º da Lei estadual n.º 
5.320/2020, no caso de existência de depósitos ou bloqueios judiciais, e 
tendo havido repasse dos valores à conta única do Tesouro, independente-
mente das regras previstas nos arts. 1.º e 2.º da referida Lei, os benefícios 
financeiros ficam limitados de forma a não alcançar os valores repassados 
à conta única do Tesouro, evitando, assim, a devolução de qualquer quantia 
ao contribuinte ou a necessidade de recomposição do fundo de depósitos 
judiciais.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 19 de 
fevereiro de 2021.
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#35893#2#36986/>
Protocolo 35893
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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