DOEAM 19/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades ad-
ministrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas no município 
de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento 
prévio para o atendimento, e respeitado o horário permitido para a circulação 
de pessoas.
Art. 2.º A autorização prevista no artigo anterior, aplica-se às unidades 
do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do 
Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade.
Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º 
43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º 
e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................................................
§ 1.º Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades 
administrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas 
no município de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, 
mediante agendamento prévio para o atendimento, e respeitado o 
horário permitido para a circulação de pessoas.
§ 2.º A autorização prevista no parágrafo anterior, aplica-se 
às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, 
da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da 
Terceira Idade.”
Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determinações 
constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#35869#9#36962/>
Protocolo 35869
<#E.G.B#35870#9#36963>
DECRETO N.° 43.448, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio-
namento dos Órgãos e Entidades da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na 
forma que específica.”, e suas alterações, ALTERA o 
parágrafo único do artigo 1.º e o parágrafo único do 
artigo 3.º do referido Decreto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho 
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando 
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e 
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser 
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos 
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 28 de fevereiro de 
2021, os efeitos dos Decretos acima mencionados, conforme proposta do 
Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de incluir a Secretaria de 
Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade 
Gestora de Projetos Especiais, a Superintendência Estadual de Habitação 
e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, dentre as exceções 
previstas no parágrafo único do artigo 1.º e no parágrafo único do artigo 3.º 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o 
regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público 
em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou 
telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre 
que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores 
públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e 
os casos de urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos 
Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 
2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021 
e 43.413, de 13 de fevereiro de 2021.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput dos artigos 1.º 
e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 
28 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os 
serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 28 de fevereiro de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º O parágrafo único do artigo 1.º e o parágrafo único do artigo 3.º 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1.º ...................................................................................................
...........
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste 
artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em 
especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do 
Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de 
Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de 
Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do 
Amazonas- AFEAM, o Centro de Serviços Compartilhados - CSC, a 
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de 
Manaus, a Unidade Gestora de Projetos Especiais, a Superintendên-
cia Estadual de Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e 
Territórios.”
“Art. 3.º ...................................................................................................
.........
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste 
artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial 
as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema 
Estadual de Segurança Públicae do Sistema Estadual de Assistência 
Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a 
Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-A-
FEAM, o Centro de Serviços Compartilhados - CSC a Secretaria de 
Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade 
Gestora de Projetos Especiais, a Superintendência Estadual de 
Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios.”
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 a 
28 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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