Manaus, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas COVID-19, a fim de estabelecer novas medidas sanitárias, para o município de Manaus,no período compreendido entre os dias 22 e 28 de fevereiro de 2021, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída, no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no município de Manaus, no período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o transporte de cargas; II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria; III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, até as 22 horas, observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto; IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, observado o disposto no inciso VI do artigo 2.º deste Decreto; V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde; VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XII do artigo 2.º deste Decreto; VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa; IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública; X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso IX do artigo 2.º deste Decreto; XI- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; XII- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção. Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, no Município de Manaus, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funciona- mento de todas as demais atividades: I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas: a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 16 horas, de segunda-feira a sábado, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedados, em qualquer cir- cunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares; b) delivery, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 22 horas; c) drive thru, de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 18 horas; III - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas; IV- as empresas de segurança privada; V - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia; VI - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu- ticos; VII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) Clínicas de Vacinação; VIII- comércio de artigos médicos e ortopédicos; IX - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência; X -atividades do comércio em geral: a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos domingos: 1. estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 15 horas, exceto as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brin- quedotecas e similares; 2.Shopping Centers, galerias e similares: de 10 horas da manhã às 16 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estaciona- mentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado; b) na modalidade delivery: de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua e em Shopping Centers, galerias e similares, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19; c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe- cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19: 1. de 08 horas da manhã às 16 horas, para os estabelecimentos de rua; 2. de 10 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, galerias e similares; XI - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais,com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas; XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas; XIII- postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamen- to no período de 06 horas às 18 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto; XIV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen- volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento; XV- prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet; XVI- serviços notariais e de registros; XVII - advogados, no exercício da função; XVIII- floriculturas; XIX- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte especial, oferecido pelo empregador, bem como obras de manutenção e reforma em residências; XX - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito; XXI - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), ficando vedada a realização de serviços relacionados à funilaria e pintura; XXII - serviço de assistência técnica de fogões, geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXIII - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXIV - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXV - serviços oferecidos em salões de beleza, barbearias e similares, para atendimento exclusivamente domiciliar; XXVI - marinas, apenas para a realização de manutenção preventiva ou corretiva; XXVII - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio. Parágrafo único. O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto. Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 5.º Fica proibido o transporte intermunicipal de passageiros, com exceção daqueles profissionais e/ou pacientes relacionados aos serviços essenciais permitidos e casos de urgência e emergência relacionados à saúde. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar