Manaus, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas D E C R E T A : Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades ad- ministrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas no município de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio para o atendimento, e respeitado o horário permitido para a circulação de pessoas. Art. 2.º A autorização prevista no artigo anterior, aplica-se às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade. Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação: “Art. 3.º ................................................................................................ § 1.º Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades administrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas no município de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio para o atendimento, e respeitado o horário permitido para a circulação de pessoas. § 2.º A autorização prevista no parágrafo anterior, aplica-se às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade.” Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determinações constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#35869#9#36962/> Protocolo 35869 <#E.G.B#35870#9#36963> DECRETO N.° 43.448, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio- namento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”, e suas alterações, ALTERA o parágrafo único do artigo 1.º e o parágrafo único do artigo 3.º do referido Decreto, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência; CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 07 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 14 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos dos Decretos acima mencionados, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de incluir a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade Gestora de Projetos Especiais, a Superintendência Estadual de Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, dentre as exceções previstas no parágrafo único do artigo 1.º e no parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021 e 43.413, de 13 de fevereiro de 2021. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Adminis- tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 28 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência. (...)” “Art. 3.º Ficam suspensos, até 28 de fevereiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência: (...)” Art. 3.º O parágrafo único do artigo 1.º e o parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ................................................................................................... ........... Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas- AFEAM, o Centro de Serviços Compartilhados - CSC, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade Gestora de Projetos Especiais, a Superintendên- cia Estadual de Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios.” “Art. 3.º ................................................................................................... ......... Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Públicae do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-A- FEAM, o Centro de Serviços Compartilhados - CSC a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade Gestora de Projetos Especiais, a Superintendência Estadual de Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios.” Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar