DOEAM 12/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Número 34.436 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#35410#1#36502>
LEI N.º 5.391, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
ACRESCENTA dispositivo na Lei n. 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais nos Termos da Constituição do Estado e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso IX ao § 2.º do artigo 43-A da Lei n. 
2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 43-A ......................................................
§ 2.º ...............................................................
IX - saúde, sendo obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da 
dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, 
por meio de Transferências Fundo a Fundo.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regula-
mentares para a execução desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos de 1.º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, por meio 
de repasses trimestrais, realizados até o dia 30 do mês de encerramento de 
cada trimestre.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35410#1#36502/>
Protocolo 35410
<#E.G.B#35411#1#36503>
DECRETO N.º 43.405, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
DUO NOBRE INDÚSTRIA DE JOIAS DA AMAZÔNIA 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 185/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 182/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 022/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000691/2021-15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária DUO NOBREINDÚSTRIA DE JOIAS 
DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida na Avenida Leonardo Malcher, nº 
719, Centro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 01.628.778/0001-02 
e no CCA sob o nº 06.201.349-1, para fabricação do produto Artefato de 
Joalheria, de Ourivesaria e outras Obras (Jóia), NCM/SH7113.19.00, 
7113.20.00, 7114.11.00, 7114.19.00 e 7114.20.00,enquadrado como bem 
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35411#1#36503/>
Protocolo 35411
<#E.G.B#35412#1#36504>
DECRETO N.º 43.406, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS 
DE MOBILIDADE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 175/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº199/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000690/2021-70,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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