DOEAM 12/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA., estabelecida na Rua Azaléia, 
nº 149, Bloco D1 e D2 Parte II, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 37.624.521/0001-20 e no CCA sob o nº 06.201.333-5, 
para fabricação do produto Ciclomotor Elétrico (Cicloelétrico), NCM/SH 
8711.90.00 e 8711.60.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35412#3#36504/>
Protocolo 35412
<#E.G.B#35413#3#36505>
DECRETO N.º 43.407, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº1 
62/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro 
de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº151/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 019/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000688/2021-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS 
S/A.,estabelecida na Avenida João Valério, nº 250, Sala 21/24 Edif. 
Premium Center, São Geraldo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
19.944.492/0004-44 e no CCA sob o nº 06.301.079-8, para fabricação 
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto 
de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH3920.62.99, 
3921.11.00, 3920.71.00, 3920.93.00, 3920.69.00, 3921.14.00, 3920.62.19, 
3926.90.90, 3920.49.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.13.90, 
3921.90.90, 3920.61.00, 3920.43.90, 3920.10.99, 3920.59.00, 3920.92.00, 
3920.91.00, 3921.12.00, 3920.20.19, 3920.10.10, 3920.99.90, 3921.90.19, 
3920.94.00, 3921.19.00 e 3920.73.90, enquadrado como bem intermediá-
rio, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994,de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25%(noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35413#3#36505/>
Protocolo 35413
<#E.G.B#35414#3#36506>
DECRETO N.º 43.408, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
A C B ANDRADE COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS E INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 138/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 135/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000687/2021-57,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária A C B ANDRADE COMÉRCIO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI., 
estabelecida na Estrada AM 240, KM 31, Estrada da Balbina, Balbina, 
Presidente Figueiredo-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.166.320/0003-27 e 
no CCA sob o nº 06.201.348-3, para fabricação dos produtos enquadrados 
como pescado industrializado conforme inciso VI do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir 
relacionados:
I - Hamburguer de Peixe, NCM/SH 0304.89.90;
II - Peixe Beneficiado, NCM/SH 0303.89.90, 0303.89.56, 0303.89.64, 
0303.89.63, 0303.89.51, 0303.89.65, 0303.89.61, 0303.89.55, 0303.89.62 e 
0303.89.53.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS cor-
respondente a 100% (cem por cento), conforme previsto no § 3º do art. 16 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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