DOEAM 12/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35414#4#36506/>
Protocolo 35414
<#E.G.B#35415#4#36507>
DECRETO N.º 43.409, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA 
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 181/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 176/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 020/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000689/2021-46,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS 
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Iça, nº 310, Andar 5, Auditório 
Edif. Celebration S Office, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 39.693.319/0001-85 e no CCA sob o nº 06.301.071-2, para 
fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada 
na Forma de Grânulos),NCM/SH3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.20, 
3904.61.10, 3901.20.11, 3907.40.90, 3903.19.00, 3908.10.23, 3207.10.90, 
3901.20.29, 3902.90.00, 3904.10.90, 3901.90.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 
3906.90.43, 3901.10.92, 3901.90.20, 3908.90.90, 3901.90.30, 3903.90.90, 
3904.50.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3906.90.21, 3904.10.20, 3906.90.11, 
3904.40.10, 3906.90.29, 3904.69.10, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.19, 
3904.40.90, 3902.20.00, 3902.30.00, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.61.00, 
3906.90.49, 3904.30.00, 3906.90.39, 3907.69.00, 3906.10.00, 3907.70.00, 
3906.90.41, 3904.10.10, 3906.90.12, 3907.99.99, 3902.10.10, 3901.30.90, 
3907.10.49, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3904.22.00, 
3901.20.21, 3904.50.10, 3903.20.00, 3904.69.90, 3906.90.42, 3206.11.30, 
3901.10.91, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10 e 3906.90.44, enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35415#4#36507/>
Protocolo 35415
<#E.G.B#35416#4#36508>
DECRETO N.º 43.410, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RCMT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 178/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 193/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 023/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000723/2021-82,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RCMT COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS EIRELI, estabelecida na Rua Monteiro, nº 2626, Centro, 
Humaitá, inscrita no CNPJ sob o nº 39.145.435/0001-60 e no CCA sob o nº 
06.201.342-4, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada, 
com Casca, NCM/SH 0801.21.00, enquadrado como bem final, conforme 
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na saída de matérias-primas regionais in natura 
procedentes do interior do Estado destinadas ao estabelecimento industrial 
incentivado para a produção, conforme inciso III do art. 18 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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