DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Número 34.434 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção II Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ <#E.G.B#35092#1#36180> PORTARIA Nº 0037/2021-GSEFAZ DISPÕE sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização das emendas parlamentares individuais impositivas e de superação de impedimentos de ordem técnica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições esta- belecidas no Decreto nº 36.218, de 09 de setembro de 2015, R E S O L V E : CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização das emendas parlamentares individuais impositivas e de superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 158, §§ 8º a 20, da Constituição Estadual. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva de Orçamento - SEO; II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar individual para a realização de um determinado programa de trabalho; III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema informa- tizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas e atendidas às emendas parlamentares individuais impositivas, por meio de crédito suplementar; IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por autores de emendas parlamentares individuais impositivas, para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado; V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda parlamentar individual impositiva determinará no módulo Emenda no SIGO os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira; VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas parlamentares individuais impositivas, que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações, como: a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; b) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; c) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; e) não indicação de beneficiário pelo autor da emenda; f) incompatibilidade da emenda parlamentar individual impositiva com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; g) emenda parlamentar individual impositiva que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; h) não apresentação de proposta ou plano de trabalho, quando necessário ou solicitado pelo órgão, ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora; i) desistência do proponente; j) reprovação da proposta ou plano de trabalho; k) valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; l) reestimativa da receita e da despesa para cumprimento de meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; m) a omissão ou erro no cadastro dos ajustes descritos no Capitulo V desta Portaria; n) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda e pelo Órgão Central de Orçamento. CAPÍTULO III DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, indepen- dentemente de autoria. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS Art. 4º Em 19 de janeiro de 2021 o Órgão Central de Orçamento promoverá a liberação do módulo de Emenda no Sistema SIGO para que os autores das emendas parlamentares individuais impositivas indiquem, os beneficiários e seus respectivos valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas individuais impositivas de que trata o art. 1º desta Portaria. §1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 12% dos valores para ações e serviços públicos de saúde e 25% na educação. §2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 5º Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas individuais impositivas, serão responsáveis pela análise, homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica das emendas cadastradas no módulo Emenda no SIGO. Parágrafo único. O prazo para os órgãos beneficiários realizarem análise, homologação, devolução e indicação das emendas parlamentares individuais impositivas cujos impedimentos sejam insuperáveis, será até o dia 12 de março de 2021. Art. 6º As emendas parlamentares individuais impositivas, cujos impedimentos sejam insuperáveis, deverão estar devidamente justificados pelo órgão beneficiário da emenda, no Sistema SIGO, com o intuito de encaminhar relatório ao Legislativo. § 1º Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar