DOEAM 10/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Número 34.434 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção II
Secretaria de Estado da Fazenda -  
SEFAZ
<#E.G.B#35092#1#36180>
PORTARIA
Nº 0037/2021-GSEFAZ
DISPÕE sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização 
das emendas parlamentares individuais impositivas e de superação de 
impedimentos de ordem técnica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições esta-
belecidas no Decreto nº 36.218, de 09 de setembro de 2015,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e 
operacionalização das emendas parlamentares individuais impositivas e de 
superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto 
no art. 158, §§ 8º a 20, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva de Orçamento - SEO;
II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta do 
Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar individual 
para a realização de um determinado programa de trabalho;
III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema informa-
tizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas e 
atendidas às emendas parlamentares individuais impositivas, por meio de 
crédito suplementar;
IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por autores 
de emendas parlamentares individuais impositivas, para fins de recebimento 
de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de 
emenda parlamentar individual impositiva determinará no módulo Emenda 
no SIGO os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores para 
fins de execução orçamentária e financeira;
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das 
emendas parlamentares individuais impositivas, que inviabilize o empenho, 
a liquidação ou o pagamento das programações, como:
a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária;
b) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou 
entidade executora;
c) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor 
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária;
e) não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) incompatibilidade da emenda parlamentar individual impositiva com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
g) emenda parlamentar individual impositiva que conceda dotação para o 
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
h) não apresentação de proposta ou plano de trabalho, quando necessário 
ou solicitado pelo órgão, ou a não realização da complementação e dos 
ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou 
entidade executora;
i) desistência do proponente;
j) reprovação da proposta ou plano de trabalho;
k) valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de 
trabalho;
l) reestimativa da receita e da despesa para cumprimento de meta de 
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
m) a omissão ou erro no cadastro dos ajustes descritos no Capitulo V desta 
Portaria;
n) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade 
Orçamentária a ser contemplada com a emenda e pelo Órgão Central de 
Orçamento.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como 
finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços 
decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, indepen-
dentemente de autoria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 4º Em 19 de janeiro de 2021 o Órgão Central de Orçamento promoverá 
a liberação do módulo de Emenda no Sistema SIGO para que os autores das 
emendas parlamentares individuais impositivas indiquem, os beneficiários e 
seus respectivos valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da 
aplicação dos limites de execução das emendas individuais impositivas de 
que trata o art. 1º desta Portaria.
§1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá sempre observar o 
disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à destinação 
obrigatória de, pelo menos, 12% dos valores para ações e serviços públicos 
de saúde e 25% na educação.
§2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados 
como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou 
municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS 
IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5º Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas 
individuais impositivas, serão responsáveis pela análise, homologação, 
devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica das emendas 
cadastradas no módulo Emenda no SIGO.
Parágrafo único. O prazo para os órgãos beneficiários realizarem 
análise, homologação, devolução e indicação das emendas parlamentares 
individuais impositivas cujos impedimentos sejam insuperáveis, será até o 
dia 12 de março de 2021.
Art. 6º As emendas parlamentares individuais impositivas, cujos 
impedimentos sejam insuperáveis, deverão estar devidamente justificados 
pelo órgão beneficiário da emenda, no Sistema SIGO, com o intuito de 
encaminhar relatório ao Legislativo.
§ 1º Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares 
individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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