DOEAM 10/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
módulo Emenda no SIGO e efetuar o envio à Coordenadoria de Controle
de Emendas Parlamentares Impositivas do Legislativo para validação e
posterior encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação.
§ 2º Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para
que as informações de que trata o §1º desta Portaria, sejam incluídas no
módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabele-
cidos pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 7º Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação,
cabendo ao autor da emenda parlamentar individual impositiva realizar os
ajustes necessários no módulo Emenda no sistema SIGO;
Art. 8º As indicações de remanejamento das programações cujos
impedimentos sejam insuperáveis, recebidas do Poder Legislativo nos
termos do art. 158, § 13, II, da Constituição Estadual, serão consolidadas
pelo Órgão Central de Orçamento e relacionadas em relatório gerencial a ser
encaminhado à Assembleia Legislativa para a devida alteração.
Art. 9º Para fins de solicitação de alteração da unidade orçamentária, os
órgãos beneficiários, responsáveis pela execução das respectivas emendas,
deverão adotar providências diretamente com o autor da emenda, para
realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no módulo de Emenda
no SIGO.
§1º No tocante a necessidade de alteração da codificação do órgão superior
pela codificação da unidade orçamentária, o autor da emenda parlamentar
individual impositiva, deverá adotar o procedimento descrito no caput deste
artigo.
§2º O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o
atendimento da solicitação orçamentária da emenda pelo Órgão Central de
Orçamento.
§3º As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas antes
do empenhamento da despesa.
Art. 10. Os pedidos de alteração de emendas parlamentares deverão ser
realizados até 10 de novembro de 2021, observados as disposições desta
Portaria.
Art. 11. As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse,
deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade
exclusiva do proponente.
Art. 12. A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo
de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações
da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela
legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais
saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras
programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.
Art. 14. A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras
da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
Art. 15. Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto
de cancelamento, quando do encerramento do exercício.
§1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas
já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar cobertura
às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício da Lei
Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos em
restos a pagar para o exercício de 2022:
I - As emendas que encerrarem o exercício na fase de empenho, classifica-
das como restos a pagar não processados;
II - As emendas que encerrarem o exercício na fase de liquidação, e ainda
não tiverem sido pagas, classificadas como restos a pagar processados.
§2º O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, cujas
despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o
fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser
utilizado no próximo exercício.
§3º As programações de despesas de emendas parlamentares, que não
alcançarem a fase de empenho até o final do exercício de 2021 deixarão de
ser obrigatórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria Executiva de Orçamento, no âmbito das suas
competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento
dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito
ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos
interessados.
Art. 17. O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas
competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução
orçamentária e financeira da emenda parlamentar individual impositiva,
por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo inclusive atos
normativos e comunicações aos interessados.
Art. 18. A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda
parlamentar individual impositiva, no âmbito de suas competências, será
responsável pela análise do que trata o art. 2º, VII, desta Portaria e a inclusão
da solicitação de crédito suplementar para o atendimento da emenda
parlamentar individual impositiva no Sistema SIGO, observando os prazos
contidos da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018.
Art. 19. A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas
individuais impositivas de execução obrigatória, a Municípios, independerá
da adimplência do ente federativo destinatário, conforme art. 158, § 12, da
Constituição Estadual.
Art. 20. Em ano de eleição os órgãos beneficiários de emendas parlamenta-
res individuais impositivas deverão observar o disposto no § 11. do art. 158
da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018.
Art. 21. Fica a Coordenadoria de Controle das Emendas Parlamentares
Impositivas da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito
de suas competências, responsável pela divulgação do Cronograma de
Atividades das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, cadastro dos perfis de Parlamentar, Assessor Parlamentar e
Coordenador Parlamentar, análise e validação das Emendas Parlamentares
Impositivas.
Art. 22. O Gabinete do Parlamentar e a Coordenadoria de Controle das
Emendas Parlamentares Impositivas são responsáveis pelo acompa-
nhamento de suas emendas parlamentares junto aos órgãos e entidades
beneficiados.
Art. 23. Revogadas as disposições em contrário. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro
de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10
de fevereiro de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35092#2#36180/>
Protocolo 35092
<#E.G.B#35100#2#36188>
PORTARIA Nº 0038/2021-GSEFAZ
ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2021, aprovado
na Lei Orçamentária nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020 e em seus créditos
adicionais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Art. 47 da Lei nº 5.248 de 14 de setembro
de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das
despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto,
R E S O L V E :
I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2021, da Unidade
Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria;
II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$1.764,56 (HUM MIL,
SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS
CENTAVOS);
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data do lançamento no mês de janeiro de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10
de fevereiro de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#35100#2#36188/>
Protocolo 35100
ANEXO I
14000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
14101 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
FR
DETALHAMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ND REG
VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
04.129.3259.2096
A
3
145 3330 0001
1.764,56 3390 0001
1.764,56
Gestão
Administrativa,Tri
butária,
Financeira,
Contábil e
Orçamentária
1.764,56
1.764,56
TOTAL (R$)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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