DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 09 de fevereiro de 2021 Número 34.433 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#35136#1#36226> DECRETO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0663492-62.2019.8.04.0001, que homologou o acordo ex- trajudicial celebrado entre o Autor, ESMERALDO MARTINS SEABRA e ESTADO DO AMAZONAS; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.o 00056/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoa Militar, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000133/2021-50, resolve PROMOVER, a contar de 21 de abril de 2018, nos termos da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 2.º Sargento BM ESMERALDO MARTINS SEABRA (631), Matrícula n.º 181.265-3A, à graduação de 1.º Sargento BM, do Quadro de Praças Especialistas Bombeiro Militar (QPEBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#35136#1#36226/> Protocolo 35136 <#E.G.B#35124#1#36214> DECRETO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a candidata foi submetida ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0634707-66.2014.8.04.0001, que conheceu do recurso e no mérito, deu provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença, para assegurar a participação da Apelante, ANNA PAULA ROCHA FRAZÃO, nas demais fases do concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio Parecer n.º 00009/2020 - PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO as Portarias n.º 31/AJAI-PMAM/2020, 37/AJAI- PMAM/2020, 42/AJAI-PMAM/2020, 51/AJAI-PMAM/2020 e 61/AJAI- PMAM/2020, publicadas no Diário Oficial do Estado, edições do dia 31 de agosto de 2020, 23 de setembro de 2020, 14 de outubro de 2020, 24 de novembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, pelas quais a Autora foi considerado APTA, na condição sub judice, nas fases do certame; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo no artigo 2.º, II, que o Aluno Oficial é Militar Estadual de nível superior em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possa ser matriculado no Curso de Formação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, §1.º, alínea “a”, inciso IV, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que estabelece que os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.000098/2021-79, resolve INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade de Aluna Oficial, nos termos do artigo 2.°, II, da Lei n.° 3.514, de 08 de junho de 2010, a candidata abaixo especificada: FEMININO Código 03: CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS REGULAR Ord. Nome Situação A contar de 1. ANNA PAULA ROCHA FRAZÃO sub judice 05/01/2021 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#35124#1#36214/> Protocolo 35124 <#E.G.B#35125#1#36215> DECRETO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o candidato foi submetido ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2011-PMAM - Curso de Formação de Oficiais Regular, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de fevereiro de 2011; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar