DOEAM 30/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sábado, 30 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
XXVI - o deslocamento para acesso a órgãos públicos, inclusive 
federais, que prestem serviços públicos e atividades essenciais, definidos 
em ato do Poder Executivo Federal; (4)
XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros profissio-
nais, necessários à transmissão de aulas não presenciais; (7)
XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, 
das 08 horas da manhã às 17 horas; (7)
XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, 
caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas; (7)
XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito ao 
atendimento aos hóspedes em trânsito. (7)
§1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços 
que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos 
incisos de seu caput.
§ 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao 
deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços 
permitidos por este Decreto.
Art. 3.º Fica suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funcionamento de 
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. 
(5)
Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de 
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será 
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, 
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de 
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, 
em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias 
Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da 
restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2)
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos 
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos 
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis 
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância 
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, 
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, 
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira 
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código 
Penal: (3)
I - advertência; (3)
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3)
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. (3)
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência 
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à 
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem 
como de aplicação das penalidades. (3)
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 
2020,e as demais disposições em contrário.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro 
de 2021. (5)
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
(1) Redação conferida pelo artigo 1.º Decreto n.º 43.315, de 25 de 
janeiro de 2021;
(2) Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de 
janeiro de 2021;
(3) Redação incluída pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de 
janeiro de 2021;
(4) Redação incluída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43.326, de 27 de 
janeiro de 2021;
(5) Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.340, de 29 de 
janeiro de 2021;
(6) Redação conferida pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.340, de 29 de 
janeiro de 2021;
(7) Redação incluída pelo artigo 4.º do Decreto n.º 43.340, de 29 de 
janeiro de 2021.
<#E.G.B#34258#2#35346/>
Protocolo 34258
 WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
 
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Vice-Governador do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania - SEJUSC
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD
JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA 
 
Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM
MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
MARICILIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde - SUSAM
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
Secretário de Estado de  Educação e Desporto
FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar 
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado - CGE
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado - PGE
LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus 
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas
e Internacionais
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
SECRETARIADO
MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
Diretor-Presidente
MÁRIO JORGE CORREA
Diretor Técnico
CREUZA DA SILVA ROCHA CARVALHO
Diretora de Gestão-Financeira 
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