Manaus, sábado, 30 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas XXVI - o deslocamento para acesso a órgãos públicos, inclusive federais, que prestem serviços públicos e atividades essenciais, definidos em ato do Poder Executivo Federal; (4) XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros profissio- nais, necessários à transmissão de aulas não presenciais; (7) XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas; (7) XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas; (7) XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito. (7) §1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos incisos de seu caput. § 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto. Art. 3.º Fica suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. (5) Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2) I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: (3) I - advertência; (3) II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3) III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. (3) § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. (3) Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020,e as demais disposições em contrário. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro de 2021. (5) GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas (1) Redação conferida pelo artigo 1.º Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021; (2) Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021; (3) Redação incluída pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021; (4) Redação incluída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43.326, de 27 de janeiro de 2021; (5) Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021; (6) Redação conferida pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021; (7) Redação incluída pelo artigo 4.º do Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021. <#E.G.B#34258#2#35346/> Protocolo 34258 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Vice-Governador do Estado do Amazonas MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão - SEAD JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP MARICILIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social - SEAS FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde - SUSAM ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ Secretário de Estado de Educação e Desporto FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado - CGE JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado - PGE LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural - SEPROR ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa SECRETARIADO MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO Diretor-Presidente MÁRIO JORGE CORREA Diretor Técnico CREUZA DA SILVA ROCHA CARVALHO Diretora de Gestão-Financeira Consulte o Diário O�cial na internet através do site: www.imprensao�cial.am.gov.br Fone: (92) 2101-7500 Rua Doutor Machado nº 86 - Centro Cep: 69020-015 Manaus - Amazonas CRIADO PELA LEI Nº 01, DE 31 DE AGO/1892 1ª CIRCULAÇÃO: 15/11/1893 @imprensaoficialamazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar