DOEAM 30/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sábado, 30 de janeiro de 2021
Número 34.425 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34258#1#35346>
DECRETO N.° 43.303, DE 23 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de 
circulação de pessoas, na forma que especifica, como 
medida para enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.
(TEXTO CONSOLIDADO em função das alterações promovidas pelos 
Decretos n.ºs 43.315, de 25 de janeiro de 2021, 43.326, de 27 de janeiro de 
2021, e 43.340, de 29 de janeiro de 2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas 
sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento 
ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no 
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores 
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede 
pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de 
Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de 
que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com 
aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do 
Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da 
curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura 
do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, até 7 de fevereiro de 2021, a restrição provisória 
da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os 
municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia. (5)
Art. 2.º Ficam excetuados da restrição estabelecida no artigo anterior, 
os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de 
produtos ou prestação dos serviços e atividades a seguir enumerados:
I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, 
como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, 
EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da 
área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, 
higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados,poden-
do ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados 
ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida ou não 
mencionados na parte inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas 
diárias, de segunda a sexta-feira; (6)
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um 
comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, 
bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas 
às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo 
ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos 
não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal 
e de limpeza;
III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando 
expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas 
modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão 
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V- as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção 
não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas, 
itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos farmacológicos, 
medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens para embalagem de 
alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas 
para supermercados, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de 
segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que 
esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos 
funcionários de casa ao local de trabalho; (1) (6)
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, 
ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com 
venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos far-
macêuticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, 
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes 
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem 
alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, 
ficando expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thru e 
coleta, em qualquer horário do dia;
XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito 
ao período de 04 horas da manhã às 15 horas; (6)
XIII- postos de combustível, com funcionamento no período de 06 
horas às 18 horas; (1)
XIV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de 
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XV- prestadores de serviços públicos essenciais, da área de 
manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, 
energia e internet;
XVI- serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro 
de nascimento e óbito;
XVII - advogados, no exercício da função;
XVIII- floriculturas;
XIX- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde;
XX -o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados 
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades 
especiais;
XXI - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
XXII - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento 
emergencial;
XXIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde 
e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o 
controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institu-
cional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
XXIV- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive 
delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento 
presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XXV - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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