DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021 Número 34.431 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#34826#1#35912> DECRETO N.º 43.369, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 142/2020- GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 156/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 016/2021- SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000502/2021-04, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 194, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.414.488/0001-54 e no CCA sob o nº 06.300.241-8, para fabricação do produto Suporte de Fixação do Eixo de Comando de Válvulas para Veículos Automotores de 4 Rodas, NCM/SH 8409.91.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34826#1#35912/> Protocolo 34826 <#E.G.B#34827#1#35913> DECRETO N.º 43.370, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 160/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 155/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 015/2021- SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000500/2021-15, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida Mulateiro, nº 60, Monte das Oliveiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.641.339/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.946-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados: I - Perfis de Ferro / Aço Para Serralheria, NCM/SH 7216.91.00; II - Laminado de Ferro / Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH 7308.90.10, 7326.90.90, 7211.23.00, 7212.20.90, 7209.27.00, 7209.16.00, 7211.13.00, 7210.49.10, 7314.50.00, 7208.25.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7208.54.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7208.90.00, 7208.53.00, 7212.20.10, 7308.90.90, 7208.52.00, 7210.49.90, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00, 7208.26.10, 7208.37.00, 7209.26.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.19.00 e 7211.14.00; III - Fio de Aço Trefilado Nervurado, NCM/SH 7213.10.00 e 7308.90.90; IV - Chapa Estampada para Fins Industriais, NCM/SH 7326.90.90. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar