DOEAM 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021
Número 34.431 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34826#1#35912>
DECRETO N.º 43.369, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 142/2020-
GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, 
referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 156/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 016/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000502/2021-04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Rua Ipê, nº 194, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 04.414.488/0001-54 e no CCA sob o nº 06.300.241-8, 
para fabricação do produto Suporte de Fixação do Eixo de Comando de 
Válvulas para Veículos Automotores de 4 Rodas, NCM/SH 8409.91.90, 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34826#1#35912/>
Protocolo 34826
<#E.G.B#34827#1#35913>
DECRETO N.º 43.370, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE 
FERRAMENTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 160/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 155/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 015/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000500/2021-15,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO 
E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida 
Mulateiro, nº 60, Monte das Oliveiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 15.641.339/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.946-3, para fabricação 
dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do 
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir 
relacionados:
I - Perfis de Ferro / Aço Para Serralheria, NCM/SH 7216.91.00;
II - Laminado de Ferro / Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH 
7308.90.10, 7326.90.90, 7211.23.00, 7212.20.90, 7209.27.00, 7209.16.00, 
7211.13.00, 7210.49.10, 7314.50.00, 7208.25.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 
7208.54.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7208.90.00, 7208.53.00, 7212.20.10, 
7308.90.90, 7208.52.00, 7210.49.90, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00, 
7208.26.10, 7208.37.00, 7209.26.00, 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.19.00 e 
7211.14.00;
III - Fio de Aço Trefilado Nervurado, NCM/SH 7213.10.00 e 7308.90.90;
IV - Chapa Estampada para Fins Industriais, NCM/SH 7326.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a IV do caput 
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar