Manaus, sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34827#3#35913/> Protocolo 34827 <#E.G.B#34828#3#35914> DECRETO N.º 43.371, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEX- IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 196/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 201/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2021- SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000503/2021-59, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 4.821, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.798.094/0001-29 e no CCA sob o nº 06.300.007- 5, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Carregador de Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8504.40.10; II - Bateria para Telefone Celular, NCMSH 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.80.00. § 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao diferimento do ICMS nos seguintes casos: I - na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 3º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída para indústria não incentivada, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34828#3#35914/> Protocolo 34828 <#E.G.B#34829#3#35915> DECRETO Nº 43.372, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$106.378,61 (CENTO E SEIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34829#3#35915/> ANEXOS DO DECRETO Nº 43.372, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 14103 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3170 OPERAÇÕES ESPECIAIS: GERENCIAMENTO DOS ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 0011 Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 0001E 130 3390 2.612,96 28 846 3170 0011 3179 OPERAÇÕES ESPECIAIS: TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 0017 Participação dos Municípios na Cota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 0001E 130 3340 103.765,65 28 845 3179 0017 TOTAL 106.378,61 106.378,61 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3300 MAIS INFRA 1280 Implantação, Ampliação, Melhoria e Modernização de Estradas, Rodovias e Vicinais 0001P 130 4490 106.378,61 26 782 3300 1280 TOTAL 106.378,61 106.378,61 TOTAL POR SECRETARIA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar