DOEAM 05/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 43.376, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, na forma e período que 
especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 
2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 
23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro 
de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do 
mesmo modo com validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a redução dos índices de transmissibilidade do novo 
coronavírus no Estado do Amazonas e os parâmetros objetivos apresentados 
no âmbito do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, 
que permitem o estabelecimento, no período compreendido entre os dias 08 
e 14 de fevereiro de 2021, denovas medidas sanitárias,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, de 08 a 14 de fevereiro de 2021, a restrição 
provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos 
os municípios do Estado do Amazonas, no período de 19 horas às 06 horas 
da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o transporte de cargas, observado o disposto no inciso I do artigo 2.º 
deste Decreto;
II - o deslocamento para delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, 
até as 22 horas, observado o disposto no inciso III do artigo 2.º deste Decreto;
III - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery 
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, 
observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço 
emergencial de saúde;
V - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados 
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades 
especiais;
VI -o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 
horas da manhã, observado o disposto no inciso XVIII do artigo 2.º deste 
Decreto;
VII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
VIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de 
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle 
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de 
interesse público, por determinação de autoridade pública;
IX -o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de 
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência 
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
X- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e 
unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou 
no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XI- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar 
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de 
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, o fun-
cionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos 
incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais 
atividades:
I - o transporte de cargas:
a) durante as 24 horas do dia, de produtos essenciais à vida, como 
alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, 
medicamentos e outros insumos médico-hospitalares, produtos da área de 
segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene 
pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados;
b) entre as 06 horas da manhã e 18 horas, dos demais itens, destinados 
ao setor industrial;
II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, 
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um 
comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, 
bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas 
às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo 
ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos 
não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal 
e de limpeza;
III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como 
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando 
autorizado o funcionamento na modalidade drive thru, no período de 06 
horas da manhã às 18 horas, e sendo expressamente vedados, em qualquer 
circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de 
coleta, em qualquer horário do dia;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão 
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V- as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado 
ao longo das 24 horas do dia, com ajustes de turno, de modo que o 
deslocamento de seus funcionários não ocorra no período compreendido 
entre as 19 horas e as 06 horas da manhã;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, 
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda 
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, 
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma 
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes 
oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de 
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à 
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - delivery de itens do comércio em geral, de 08 horas da manhã às 
17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer 
horário do dia;
XII - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem 
alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, 
ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público 
e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;
XIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 
08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura 
dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e 
coleta, em qualquer horário do dia;
XIV - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, 
caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã às 17 horas, ficando ex-
pressamente vedadas a abertura dos estabelecimentos ao público e a venda 
nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia
XV - delivery de lojas especializadas em peças para motocicletas, das 
08 horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura 
dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e 
coleta, em qualquer horário do dia;
XVI - delivery para material escolar em livrarias e papelarias, das 08 
horas da manhã às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura 
dos estabelecimentos ao público e a venda nas modalidades drive thru e 
coleta, em qualquer horário do dia;
XVII - delivery para lojas de artigos para bebês, das 08 horas da manhã 
às 17 horas, ficando expressamente vedadas a abertura dos estabelecimen-
tos ao público e a venda nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer 
horário do dia;
XVIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito 
ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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