DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021 Número 34.430 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#34661#1#35749> DECRETO N.° 43.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE sobre a requisição administrativa de leitos clínicos e de unidade de terapia intensiva - UTI destinados à COVID das unidades hospitalares privadas localizadas na cidade de Manaus, bem como dos respectivos equipamentos, insumos e serviços pro- fissionais necessários ao funcionamento das unidades de internação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos de COVID-19 no Estado do Amazonas e o consequente crescimento abrupto e expressivo da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, em Manaus, nas últimas semanas; CONSIDERANDO a projeção atual do número de casos de COVID-19 e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de saúde, mormente em decorrência da indisponibilidade de estruturas físicas suficientes e da impossibilidade de sua criação em curto prazo, situações que apontam para o esgotamento da possibilidade material de assistência nas Unidades de Terapia Intensiva estaduais para os próximos dias; CONSIDERANDO que, como característica, a COVID-19 afeta o sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados intensivos, havendo atual aumento das taxas de ocupação de leitos de UTI, tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada; CONSIDERANDO que a rede de urgência e emergência de saúde estadual também se encontra sobrecarregada com atendimento de traumas por causas externas, como acidentes de trânsito, homicídios, violência, além da demanda aumentada por outras doenças agudas e crônicas e outros vírus respiratórios, como o Rinovírus e Vírus Sincicial Respiratório; CONSIDERANDO que, atualmente, existem pacientes que aguardam na fila de espera da regulação pela internação, sem que se tenha o quantitativo de leitos disponíveis na rede pública para atender à demanda; CONSIDERANDO o número crescente de processos judiciais com decisões proferidas que versam sobre a obrigação de internar pacientes em leitos clínicos e de UTI, sem que se tenha a quantidade de leitos disponíveis para o seu atendimento; CONSIDERANDO que foram publicados dois editais de chamamento público, datados de 18 de novembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que disponibilizassem leitos clínicos adultos de média complexidade e/ou Leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Tipo II, para atendimento de usuários com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), suspeitos/confirmados e COVID-19, sem que o quantitativo credenciado seja suficiente para o atendimento da demanda; CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o privado e que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, cabendo ao Estado do Amazonas ultimar esforços para resguardar a assistência a todos, como diretriz primeira para evitar o incremento no número de mortes; CONSIDERANDO que o artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da República, autoriza a autoridade competente, no caso de iminente perigo público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; CONSIDERANDO que o iminente perigo público está caracterizado pelo expressivo aumento na demanda por leitos de pacientes da capital e do interior do estado, sem que a rede pública instalada consiga atender com- pletamente à demanda, conforme Memorando nº 35/2021 - SEAC/SES-AM, da Secretaria Executiva de Assistência da Capital e da Secretaria Executiva Adjunta de Atenção à Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO a Recomendação nº 026, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, no sentido de recomendar aos gestores do SUS, em seu âmbito de competência, que requisitem leitos privados, quando necessário, e procedam à sua regulação única a fim de garantir atendimento igualitário durante a pandemia. CONSIDERANDO que o artigo 3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, podendo tal medida ser adotada pelos gestores locais de saúde, nos termos do § 7.°, inciso III, do citado artigo 3.°; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6625, que estabeleceu que as medidas excepcionais, abrigadas na Lei n° 13.979/2020, dentre elas os artigos que tratam especificamente das medidas profiláticas e terapêuticas de enfren- tamento à COVID-19 (artigo 3.°, incisos I a VII), alcançando, portanto, a requisição administrativa, devem continuar, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia; CONSIDERANDO a possibilidade de requisição administrativa para ações emergentes de saúde pública, com fundamento na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio- namento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, que estabelece, em seu artigo 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, através da autoridade competente da esfera administrativa correspondente, poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6362, que ratificou a possibilidade de os Estados e Municípios requisitarem leitos em hospitais privados; CONSIDERANDO o Ofício nº 069/2021-GPGE, que recomendou a requisição administrativa de leitos privados como alternativa juridicamente viável para atenuar a fila de espera por internação em leitos clínicos e de UTI, bem como Parecer n.º 226/2021 - ASJUR/SES-AM, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde que recomendaram a edição de Decreto, pelo Chefe do Executivo Estadual, considerando que a implementação da requisição envolve a articulação de diversos órgãos da Administração Pública do Estado; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.001829/2021-80, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar