DOEAM 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021
Número 34.430 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34661#1#35749>
DECRETO N.° 43.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a requisição administrativa de leitos
clínicos e de unidade de terapia intensiva - UTI
destinados à COVID das unidades hospitalares
privadas localizadas na cidade de Manaus, bem como
dos respectivos equipamentos, insumos e serviços pro-
fissionais necessários ao funcionamento das unidades
de internação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos de COVID-19 no
Estado do Amazonas e o consequente crescimento abrupto e expressivo
da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, em Manaus, nas últimas
semanas;
CONSIDERANDO a projeção atual do número de casos de COVID-19
e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de
saúde, mormente em decorrência da indisponibilidade de estruturas físicas
suficientes e da impossibilidade de sua criação em curto prazo, situações
que apontam para o esgotamento da possibilidade material de assistência
nas Unidades de Terapia Intensiva estaduais para os próximos dias;
CONSIDERANDO que, como característica, a COVID-19 afeta o
sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e
quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados
intensivos, havendo atual aumento das taxas de ocupação de leitos de UTI,
tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada;
CONSIDERANDO que a rede de urgência e emergência de saúde
estadual também se encontra sobrecarregada com atendimento de traumas
por causas externas, como acidentes de trânsito, homicídios, violência, além
da demanda aumentada por outras doenças agudas e crônicas e outros
vírus respiratórios, como o Rinovírus e Vírus Sincicial Respiratório;
CONSIDERANDO que, atualmente, existem pacientes que aguardam
na fila de espera da regulação pela internação, sem que se tenha o
quantitativo de leitos disponíveis na rede pública para atender à demanda;
CONSIDERANDO o número crescente de processos judiciais com
decisões proferidas que versam sobre a obrigação de internar pacientes em
leitos clínicos e de UTI, sem que se tenha a quantidade de leitos disponíveis
para o seu atendimento;
CONSIDERANDO que foram publicados dois editais de chamamento
público, datados de 18 de novembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021,
para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado com ou
sem fins lucrativos que disponibilizassem leitos clínicos adultos de média
complexidade e/ou Leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Tipo II,
para atendimento de usuários com Síndrome Respiratória Aguda Grave
(SRAG), suspeitos/confirmados e COVID-19, sem que o quantitativo
credenciado seja suficiente para o atendimento da demanda;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o privado
e que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”, cabendo ao Estado do Amazonas ultimar esforços para
resguardar a assistência a todos, como diretriz primeira para evitar o
incremento no número de mortes;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da
República, autoriza a autoridade competente, no caso de iminente perigo
público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO que o iminente perigo público está caracterizado
pelo expressivo aumento na demanda por leitos de pacientes da capital e do
interior do estado, sem que a rede pública instalada consiga atender com-
pletamente à demanda, conforme Memorando nº 35/2021 - SEAC/SES-AM,
da Secretaria Executiva de Assistência da Capital e da Secretaria Executiva
Adjunta de Atenção à Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de
Saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 026, de 22 de abril de 2020,
do Conselho Nacional de Saúde, no sentido de recomendar aos gestores do
SUS, em seu âmbito de competência, que requisitem leitos privados, quando
necessário, e procedam à sua regulação única a fim de garantir atendimento
igualitário durante a pandemia.
CONSIDERANDO que o artigo 3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a
requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, podendo
tal medida ser adotada pelos gestores locais de saúde, nos termos do § 7.°,
inciso III, do citado artigo 3.°;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.° 6625, que estabeleceu que as medidas
excepcionais, abrigadas na Lei n° 13.979/2020, dentre elas os artigos que
tratam especificamente das medidas profiláticas e terapêuticas de enfren-
tamento à COVID-19 (artigo 3.°, incisos I a VII), alcançando, portanto,
a requisição administrativa, devem continuar, por enquanto, a integrar o
arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia;
CONSIDERANDO a possibilidade de requisição administrativa para
ações emergentes de saúde pública, com fundamento na Lei Federal n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio-
namento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, que
estabelece, em seu artigo 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, através da autoridade
competente da esfera administrativa correspondente, poderão requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes
assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 43.272, de 06 de janeiro de
2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADI 6362, que ratificou a possibilidade de os Estados e
Municípios requisitarem leitos em hospitais privados;
CONSIDERANDO o Ofício nº 069/2021-GPGE, que recomendou a
requisição administrativa de leitos privados como alternativa juridicamente
viável para atenuar a fila de espera por internação em leitos clínicos e de UTI,
bem como Parecer n.º 226/2021 - ASJUR/SES-AM, da Assessoria Jurídica
da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Secretário de Estado de
Saúde que recomendaram a edição de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Estadual, considerando que a implementação da requisição envolve a
articulação de diversos órgãos da Administração Pública do Estado;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.017101.001829/2021-80,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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