DOEAM 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021
Número 34.430 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34661#1#35749>
DECRETO N.° 43.360, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre a requisição administrativa de leitos 
clínicos e de unidade de terapia intensiva - UTI 
destinados à COVID das unidades hospitalares 
privadas localizadas na cidade de Manaus, bem como 
dos respectivos equipamentos, insumos e serviços pro-
fissionais necessários ao funcionamento das unidades 
de internação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos de COVID-19 no 
Estado do Amazonas e o consequente crescimento abrupto e expressivo 
da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, em Manaus, nas últimas 
semanas;
CONSIDERANDO a projeção atual do número de casos de COVID-19 
e as dificuldades de expansão da oferta de leitos de UTI na rede pública de 
saúde, mormente em decorrência da indisponibilidade de estruturas físicas 
suficientes e da impossibilidade de sua criação em curto prazo, situações 
que apontam para o esgotamento da possibilidade material de assistência 
nas Unidades de Terapia Intensiva estaduais para os próximos dias;
CONSIDERANDO que, como característica, a COVID-19 afeta o 
sistema respiratório, podendo levar o paciente à pneumonia severa e 
quadro respiratório agudo que demande a internação em leitos de cuidados 
intensivos, havendo atual aumento das taxas de ocupação de leitos de UTI, 
tanto da rede pública de saúde, quanto da rede privada;
CONSIDERANDO que a rede de urgência e emergência de saúde 
estadual também se encontra sobrecarregada com atendimento de traumas 
por causas externas, como acidentes de trânsito, homicídios, violência, além 
da demanda aumentada por outras doenças agudas e crônicas e outros 
vírus respiratórios, como o Rinovírus e Vírus Sincicial Respiratório;
CONSIDERANDO que, atualmente, existem pacientes que aguardam 
na fila de espera da regulação pela internação, sem que se tenha o 
quantitativo de leitos disponíveis na rede pública para atender à demanda;
CONSIDERANDO o número crescente de processos judiciais com 
decisões proferidas que versam sobre a obrigação de internar pacientes em 
leitos clínicos e de UTI, sem que se tenha a quantidade de leitos disponíveis 
para o seu atendimento;
CONSIDERANDO que foram publicados dois editais de chamamento 
público, datados de 18 de novembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, 
para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado com ou 
sem fins lucrativos que disponibilizassem leitos clínicos adultos de média 
complexidade e/ou Leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Tipo II, 
para atendimento de usuários com Síndrome Respiratória Aguda Grave 
(SRAG), suspeitos/confirmados e COVID-19, sem que o quantitativo 
credenciado seja suficiente para o atendimento da demanda;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o privado 
e que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação”, cabendo ao Estado do Amazonas ultimar esforços para 
resguardar a assistência a todos, como diretriz primeira para evitar o 
incremento no número de mortes;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º, inciso XXV, da Constituição da 
República, autoriza a autoridade competente, no caso de iminente perigo 
público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário 
indenização ulterior, se houver dano;
CONSIDERANDO que o iminente perigo público está caracterizado 
pelo expressivo aumento na demanda por leitos de pacientes da capital e do 
interior do estado, sem que a rede pública instalada consiga atender com-
pletamente à demanda, conforme Memorando nº 35/2021 - SEAC/SES-AM, 
da Secretaria Executiva de Assistência da Capital e da Secretaria Executiva 
Adjunta de Atenção à Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de 
Saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 026, de 22 de abril de 2020, 
do Conselho Nacional de Saúde, no sentido de recomendar aos gestores do 
SUS, em seu âmbito de competência, que requisitem leitos privados, quando 
necessário, e procedam à sua regulação única a fim de garantir atendimento 
igualitário durante a pandemia.
CONSIDERANDO que o artigo 3.°, inciso VII, da Lei Federal n.º 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece que para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades 
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a 
requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em 
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, podendo 
tal medida ser adotada pelos gestores locais de saúde, nos termos do § 7.°, 
inciso III, do citado artigo 3.°;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Ricardo 
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n.° 6625, que estabeleceu que as medidas 
excepcionais, abrigadas na Lei n° 13.979/2020, dentre elas os artigos que 
tratam especificamente das medidas profiláticas e terapêuticas de enfren-
tamento à COVID-19 (artigo 3.°, incisos I a VII), alcançando, portanto, 
a requisição administrativa, devem continuar, por enquanto, a integrar o 
arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia;
CONSIDERANDO a possibilidade de requisição administrativa para 
ações emergentes de saúde pública, com fundamento na Lei Federal n.º 
8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE sobre as condições para 
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio-
namento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, que 
estabelece, em seu artigo 15, inciso XIII, que a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, 
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de 
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, através da autoridade 
competente da esfera administrativa correspondente, poderão requisitar 
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes 
assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 43.272, de 06 de janeiro de 
2021, que declara Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas 
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, 
nos autos da ADI 6362, que ratificou a possibilidade de os Estados e 
Municípios requisitarem leitos em hospitais privados;
CONSIDERANDO o Ofício nº 069/2021-GPGE, que recomendou a 
requisição administrativa de leitos privados como alternativa juridicamente 
viável para atenuar a fila de espera por internação em leitos clínicos e de UTI, 
bem como Parecer n.º 226/2021 - ASJUR/SES-AM, da Assessoria Jurídica 
da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Secretário de Estado de 
Saúde que recomendaram a edição de Decreto, pelo Chefe do Executivo 
Estadual, considerando que a implementação da requisição envolve a 
articulação de diversos órgãos da Administração Pública do Estado;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.017101.001829/2021-80,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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