DOEAM 04/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de serviços de 
Leitos Clínicos e Leitos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, 
destinados a atender pacientes suspeitos e/ou confirmados com Síndrome 
Respiratória Aguda Grave provocada pelo Coronavírus-2-SARS-CoV-2, em 
instituições privadas de saúde localizadas no Estado do Amazonas.
§ 1º Os serviços mencionados no caput consistem no atendimento 
integral do paciente desde a internação até a alta, ou até que a Central de 
Regulação Hospitalar do Estado autorize a remoção para outro hospital/leito 
SUS.
§ 2º A efetivação de cada requisição administrativa dos serviços objeto 
deste decreto se dará por ato da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que 
deverá, de forma fundamentada:
I - identificar, a partir de critérios técnicos, os quantitativos de serviços 
de leitos clínicos e de UTI necessários;
II - se valer de critérios objetivos e impessoais para a efetivação da 
requisição administrativa nas instituições privadas;
III - observar, sempre que possível, a distribuição igualitária de 
requisições de serviços entre as unidades privadas;
§ 3º A requisição administrativa durará estritamente pelo tempo 
necessário para atender à demanda não atendida na rede pública de saúde.
Art. 2º As instituições privadas de saúde localizadas no estado do 
Amazonas que contenham leitos clínicos e de UTI destinados à COVID-19 
deverão declarar à Secretaria de Estado da Saúde - SES, diariamente, até 
às 14h, o quantitativo de leitos ocupados e disponíveis.
§ 1º A declaração deverá conter:
I - a quantidade geral de leitos;
II - a quantidade geral de leitos ocupados;
III - a quantidade de leitos reservados para pacientes com suspeita ou 
confirmação de contaminação por COVID-19;
IV - a quantidade de leitos ocupados por pacientes com suspeita ou 
confirmação de contaminação por COVID-19;
V - nome completo, cargo, e-mail, número de telefone fixo e móvel, 
bem como número de Whatsapp da pessoa que deverá ser contactada para 
fins de regulação;
VI - nome completo, CPF e cargo da pessoa responsável pela 
Declaração.
§ 2º A SES materializará a ocupação dos leitos, de acordo com a dispo-
nibilidade, podendo-se utilizar dos meios coercitivos necessários.
Art. 3º Caso o estabelecimento hospitalar da rede privada não possua 
leitos disponíveis para atendimento da requisição de que trata este Decreto, 
deverá, por meio de seu representante legal, comunicar diariamente, por 
escrito, a Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do caput do artigo 
anterior.
Parágrafo único. A declaração falsa destinada a burlar as regras 
dispostas neste Decreto, inclusive para informar quantidade inferior à 
efetivamente disponível, configura a prática do ilícito previsto no art. 299 
do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da 
respectiva sanção, devendo a Secretaria de Estado de Saúde encaminhar 
cópia do apurado para os órgãos de controle competentes.
Art. 4º A utilização dos serviços de leitos hospitalares das unidades 
privadas enseja o pagamento, pelo Poder Público, de justa indenização, nos 
moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , do art. 15, inciso 
XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso VII do 
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. A indenização será quantificada e quitada pela 
Secretaria de Estado da Saúde - SES, mediante processo administrativo.
Art. 5º Os pacientes da rede estadual de saúde serão encaminhados 
aos leitos da rede privada por meio da Central de Regulação da Secretaria 
de Estado da Saúde - SES, conforme critérios médicos quanto à urgência e 
prioridade de cada caso.
Art. 6º A prestação dos serviços requisitados, na forma deste Decreto, 
não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Admi-
nistração Pública.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde - SES editará os atos 
normativos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34661#3#35749/>
Protocolo 34661
<#E.G.B#34662#3#35750>
DECRETO Nº 43.361, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, 
Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$13.921.073,44 
(TREZE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E UM MIL, SETENTA E TRÊS 
REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações 
indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34662#3#35750/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.361, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3305 SAÚDE EM REDE
2692 Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde
0002A 160 3341
387.277,44
10 302 3305 2692
0002A 160 3341
500.000,00
0003A 160 3341
100.000,00
0003A 160 3341
200.000,00
0003A 160 4441
300.000,00
0004A 160 4441
150.000,00
0006A 160 3341
50.000,00
0006A 160 4441
485.242,00
0006A 160 4441
485.242,00
0007A 160 4441
150.000,00
0007A 160 4441
190.000,00
0008A 160 3341
50.000,00
0008A 160 4441
200.000,00
0008A 160 4441
300.000,00
0009A 160 4441
350.000,00
0010A 160 3341
100.000,00
0011A 160 3341
1.000.000,00
0011A 160 4441
100.000,00
0011A 160 4441
150.000,00
0011A 160 4441
150.000,00
0011A 160 4441
150.000,00
0011A 160 4441
400.000,00
0011A 160 4441
500.000,00
0011A 160 4441
900.000,00
0011A 160 4441
900.000,00
0011A 160 4441
1.000.000,00
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus
0005P
160 3341
200.000,00
10 122 3308 1554
0007P
160 3341
300.000,00
0007P
160 3341
2.000.000,00
0007P
160 4441
323.312,00
0008P
160 3341
100.000,00
0008P
160 3341
100.000,00
0008P
160 3341
150.000,00
0008P
160 3341
200.000,00
0010P
160 3341
200.000,00
0011P
160 3341
300.000,00
0011P
160 3341
300.000,00
0011P
160 3341
500.000,00
TOTAL
6.737.277,44 7.183.796,00
13.921.073,44
                TOTAL POR SECRETARIA
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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