Manaus, quinta-feira, 04 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas D E C R E T A : Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de serviços de Leitos Clínicos e Leitos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, destinados a atender pacientes suspeitos e/ou confirmados com Síndrome Respiratória Aguda Grave provocada pelo Coronavírus-2-SARS-CoV-2, em instituições privadas de saúde localizadas no Estado do Amazonas. § 1º Os serviços mencionados no caput consistem no atendimento integral do paciente desde a internação até a alta, ou até que a Central de Regulação Hospitalar do Estado autorize a remoção para outro hospital/leito SUS. § 2º A efetivação de cada requisição administrativa dos serviços objeto deste decreto se dará por ato da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que deverá, de forma fundamentada: I - identificar, a partir de critérios técnicos, os quantitativos de serviços de leitos clínicos e de UTI necessários; II - se valer de critérios objetivos e impessoais para a efetivação da requisição administrativa nas instituições privadas; III - observar, sempre que possível, a distribuição igualitária de requisições de serviços entre as unidades privadas; § 3º A requisição administrativa durará estritamente pelo tempo necessário para atender à demanda não atendida na rede pública de saúde. Art. 2º As instituições privadas de saúde localizadas no estado do Amazonas que contenham leitos clínicos e de UTI destinados à COVID-19 deverão declarar à Secretaria de Estado da Saúde - SES, diariamente, até às 14h, o quantitativo de leitos ocupados e disponíveis. § 1º A declaração deverá conter: I - a quantidade geral de leitos; II - a quantidade geral de leitos ocupados; III - a quantidade de leitos reservados para pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19; IV - a quantidade de leitos ocupados por pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19; V - nome completo, cargo, e-mail, número de telefone fixo e móvel, bem como número de Whatsapp da pessoa que deverá ser contactada para fins de regulação; VI - nome completo, CPF e cargo da pessoa responsável pela Declaração. § 2º A SES materializará a ocupação dos leitos, de acordo com a dispo- nibilidade, podendo-se utilizar dos meios coercitivos necessários. Art. 3º Caso o estabelecimento hospitalar da rede privada não possua leitos disponíveis para atendimento da requisição de que trata este Decreto, deverá, por meio de seu representante legal, comunicar diariamente, por escrito, a Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do caput do artigo anterior. Parágrafo único. A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto, inclusive para informar quantidade inferior à efetivamente disponível, configura a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção, devendo a Secretaria de Estado de Saúde encaminhar cópia do apurado para os órgãos de controle competentes. Art. 4º A utilização dos serviços de leitos hospitalares das unidades privadas enseja o pagamento, pelo Poder Público, de justa indenização, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. A indenização será quantificada e quitada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, mediante processo administrativo. Art. 5º Os pacientes da rede estadual de saúde serão encaminhados aos leitos da rede privada por meio da Central de Regulação da Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme critérios médicos quanto à urgência e prioridade de cada caso. Art. 6º A prestação dos serviços requisitados, na forma deste Decreto, não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Admi- nistração Pública. Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde - SES editará os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#34661#3#35749/> Protocolo 34661 <#E.G.B#34662#3#35750> DECRETO Nº 43.361, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis- tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$13.921.073,44 (TREZE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E UM MIL, SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34662#3#35750/> ANEXOS DO DECRETO Nº 43.361, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3305 SAÚDE EM REDE 2692 Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde 0002A 160 3341 387.277,44 10 302 3305 2692 0002A 160 3341 500.000,00 0003A 160 3341 100.000,00 0003A 160 3341 200.000,00 0003A 160 4441 300.000,00 0004A 160 4441 150.000,00 0006A 160 3341 50.000,00 0006A 160 4441 485.242,00 0006A 160 4441 485.242,00 0007A 160 4441 150.000,00 0007A 160 4441 190.000,00 0008A 160 3341 50.000,00 0008A 160 4441 200.000,00 0008A 160 4441 300.000,00 0009A 160 4441 350.000,00 0010A 160 3341 100.000,00 0011A 160 3341 1.000.000,00 0011A 160 4441 100.000,00 0011A 160 4441 150.000,00 0011A 160 4441 150.000,00 0011A 160 4441 150.000,00 0011A 160 4441 400.000,00 0011A 160 4441 500.000,00 0011A 160 4441 900.000,00 0011A 160 4441 900.000,00 0011A 160 4441 1.000.000,00 3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus 0005P 160 3341 200.000,00 10 122 3308 1554 0007P 160 3341 300.000,00 0007P 160 3341 2.000.000,00 0007P 160 4441 323.312,00 0008P 160 3341 100.000,00 0008P 160 3341 100.000,00 0008P 160 3341 150.000,00 0008P 160 3341 200.000,00 0010P 160 3341 200.000,00 0011P 160 3341 300.000,00 0011P 160 3341 300.000,00 0011P 160 3341 500.000,00 TOTAL 6.737.277,44 7.183.796,00 13.921.073,44 TOTAL POR SECRETARIA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar