Manaus, terça-feira, 26 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas §1.º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos incisos de seu caput. § 2.º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto. Art. 3.º Fica suspenso, até 31 de janeiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. Art. 4.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:(2) I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: (3) I - advertência; (3) II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; (3) III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. (3) § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. (3) Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020,e as demais disposições em contrário. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (1) Redação conferida pelo artigo 1.º Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021; (2) Redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021; (3) Redação incluída pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021. <#E.G.B#34188#3#35276/> Protocolo 34188 <#E.G.B#34189#3#35277> DECRETO N.º 43.316, DE 26 DE JANEIRO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à MARINALVA MONTEIRO FREIRE, ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença proferida nos autos da Ação Indeniza- tória n.º 0601143-57.2018.8.04.0001, assim como o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nas Apelações Cíveis; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação de Elaboração de Ofício n.º 00507/2020, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00686/2020-PJC - Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00010435.2020, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente aos seguintes beneficiários: I - MARINALVA MONTEIRO FREIRE, a ser paga até 06/07/2051, data em que o de cujus, Sr. Alessandro Nery Praia, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou o falecimento da beneficiária, o que advir primeiro; II - ALESSANDRO RHAVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 23/05/2034, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade; III - ISMAEL LHEVY FREIRE PRAIA, a ser paga até 03/01/2036, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade. § 1.º Os beneficiários identificados nos incisos II e III deste artigo, à medida que completarem 21 (vinte e um) anos de idade deixarão de receber a pensão, que passará a ser recebida integralmente pela beneficiária constante do inciso I. § 2.º Em caso de falecimento dos beneficiários constantes dos incisos II e III deste artigo, antes de completarem os 21 (vinte e um) anos de idade, cessará a obrigação do Estado do Amazonas em efetuar o pagamento da pensão mensal. § 3.º Caso a beneficiária assinalada no inciso I deste artigo, venha a falecer antes dos beneficiários identificados nos incisos II e II completarem 21 (vinte e um) anos de idade, a pensão cessará quando estes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34189#3#35277/> Protocolo 34189 <#E.G.B#34190#3#35278> DECRETO N.º 43.317, DE 26 DE JANEIRO DE 2021. DISPÕE sobre o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0075/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000169/2021-33, D E C R E T A : Art. 1º As alterações orçamentárias serão efetuadas exclusivamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO. § 1º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos adicionais suplementares, do detalhamento das despesas em uma mesma ação e da permuta de fontes, serão efetuadas no sistema por todos os órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Amazonas. § 2º As alterações orçamentárias (detalhamento da justificativa ou clas- sificação da despesa) realizadas pelos órgãos no O Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa ou de abertura de crédito adicional suplementar são de responsabilidade dos órgãos e entidades solicitantes. § 3º As alterações orçamentárias oriundas da abertura de créditos especiais, serão efetuadas no sistema pela Secretária Executiva de Orçamento, mediante Lei autorizativa. § 4º Os recursos destinados para a abertura de créditos adicionais su- plementares e especiais, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de excesso de arrecadação do exercício corrente, originados de operações de crédito, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações já existentes. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar