DOEAM 02/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021
Número 34.428 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34544#1#35632>
DECRETO N.º 43.354, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
INCORPORA
à
legislação
tributária
do
Amazonas e regulamenta o Convênio ICMS
63/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDOa continuidade da grave crise de saúde pública
decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a
declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto
nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0109/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais
consta do MEMO Nº 012/2021-DETRI/SEFAZ, tramitando no SIGED,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do estado do Amazonas
o Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas
operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interesta-
dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), as mercadorias constantes no Anexo
Único, nas seguintes operações:
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica de
direito público, prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de
serviço de saúde.
§ 1° Observadas as condições previstas no caput, a isenção de que
trata esteDecreto aplica-se também:
I -ao ICMS exigido na ocasião da entrada no Amazonas das mercadorias
listadas no Anexo Único oriundas de outras Unidades da Federação;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às operações de doação realizadas nos termos do inciso II do
caput deste artigo.
§ 2°Fica também dispensado o cálculo e a retenção do ICMSdevido por
Substituição Tributária nasoperações com mercadorias elencadas no Anexo
Único que tenham como destino a doação à instituição pública prestadora
de serviço de saúde.
Art. 3° Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos
incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações beneficiadas por este Decreto.
Art. 4° Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas nos
termos do Convênio ICMS 63/20cujos fatos geradores tenham ocorrido no
período de 1º de janeiro de 2021 até a data de início da vigência deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caputnão autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do Convênio ICMS 63/20.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34544#1#35632/>
ANEXO ÚNICO
ITEM NCM
Descrição
1
2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80%
ou mais de álcool etílico
2
2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70
% vol, impróprios para consumo humano
3
2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75%
de álcool etílico
4
2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5
2804.40.00 Oxigênio medicinal
6
2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7
2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8
2836.50.00 Carbonato de cálcio
9
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com
ureia.
10
2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11
2915.90.41 Ácido láurico
12
2933.49.90
Cloroquina
13
Difosfato de cloroquina
14
Dicloridrato de cloroquina
15
Sulfato de hidroxicloroquina
16
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17
2941.90.59 Azitromicina
18
3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20
3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21
3003.20.29 Azitromicina
22
3003.60.00 Contendo Cloroquina
23
3003.90.79
Contendo Difosfato de cloroquina
24
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
3004.20.29 Azitromicina
26
3004.60.00 Contendo Cloroquina
27
3004.90.69
Contendo Difosfato de cloroquina
28
Contendo Dicloridrato de cloroquina
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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