DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021 Número 34.428 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#34544#1#35632> DECRETO N.º 43.354, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021. INCORPORA à legislação tributária do Amazonas e regulamenta o Convênio ICMS 63/20. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDOa continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0109/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do MEMO Nº 012/2021-DETRI/SEFAZ, tramitando no SIGED, D E C R E T A: Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interesta- dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), as mercadorias constantes no Anexo Único, nas seguintes operações: I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. § 1° Observadas as condições previstas no caput, a isenção de que trata esteDecreto aplica-se também: I -ao ICMS exigido na ocasião da entrada no Amazonas das mercadorias listadas no Anexo Único oriundas de outras Unidades da Federação; II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; III - às operações de doação realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo. § 2°Fica também dispensado o cálculo e a retenção do ICMSdevido por Substituição Tributária nasoperações com mercadorias elencadas no Anexo Único que tenham como destino a doação à instituição pública prestadora de serviço de saúde. Art. 3° Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas por este Decreto. Art. 4° Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de início da vigência deste Decreto. Parágrafo único. O disposto no caputnão autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do Convênio ICMS 63/20. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34544#1#35632/> ANEXO ÚNICO ITEM NCM Descrição 1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro 5 2804.40.00 Oxigênio medicinal 6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal 7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal 8 2836.50.00 Carbonato de cálcio 9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal 11 2915.90.41 Ácido láurico 12 2933.49.90 Cloroquina 13 Difosfato de cloroquina 14 Dicloridrato de cloroquina 15 Sulfato de hidroxicloroquina 16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais 17 2941.90.59 Azitromicina 18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 21 3003.20.29 Azitromicina 22 3003.60.00 Contendo Cloroquina 23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina 24 Contendo Dicloridrato de cloroquina 25 3004.20.29 Azitromicina 26 3004.60.00 Contendo Cloroquina 27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina 28 Contendo Dicloridrato de cloroquina VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar