DOEAM 02/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021
Número 34.428 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34544#1#35632>
DECRETO N.º 43.354, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
INCORPORA 
à 
legislação 
tributária 
do 
Amazonas e regulamenta o Convênio ICMS 
63/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDOa continuidade da grave crise de saúde pública 
decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a 
declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto 
nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0109/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do MEMO Nº 012/2021-DETRI/SEFAZ, tramitando no SIGED,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do estado do Amazonas 
o Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas 
operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas 
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à 
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interesta-
dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de 
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo 
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), as mercadorias constantes no Anexo 
Único, nas seguintes operações:
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica de 
direito público, prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou 
jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto 
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de 
serviço de saúde.
§ 1° Observadas as condições previstas no caput, a isenção de que 
trata esteDecreto aplica-se também:
I -ao ICMS exigido na ocasião da entrada no Amazonas das mercadorias 
listadas no Anexo Único oriundas de outras Unidades da Federação;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às operações de doação realizadas nos termos do inciso II do 
caput deste artigo.
§ 2°Fica também dispensado o cálculo e a retenção do ICMSdevido por 
Substituição Tributária nasoperações com mercadorias elencadas no Anexo 
Único que tenham como destino a doação à instituição pública prestadora 
de serviço de saúde.
Art. 3° Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos 
incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, nas operações beneficiadas por este Decreto.
Art. 4° Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas nos 
termos do Convênio ICMS 63/20cujos fatos geradores tenham ocorrido no 
período de 1º de janeiro de 2021 até a data de início da vigência deste 
Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caputnão autoriza a restituição ou 
compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do Convênio ICMS 63/20.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34544#1#35632/>
 
 
 
ANEXO ÚNICO 
 
ITEM NCM 
Descrição 
1 
2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% 
ou mais de álcool etílico 
2 
2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 
% vol, impróprios para consumo humano 
3 
2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% 
de álcool etílico 
4 
2501.00.90 Cloreto de sódio puro 
5 
2804.40.00 Oxigênio medicinal 
6 
2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal 
7 
2811.29.90 Óxido nitroso medicinal 
8 
2836.50.00 Carbonato de cálcio 
9 
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com 
ureia. 
10 
2853.90.90 Ar comprimido medicinal 
11 
2915.90.41 Ácido láurico 
12 
2933.49.90 
Cloroquina 
13 
Difosfato de cloroquina 
14 
Dicloridrato de cloroquina 
15 
Sulfato de hidroxicloroquina 
16 
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais 
17 
2941.90.59 Azitromicina 
18 
3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 
19 
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
20 
3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 
21 
3003.20.29 Azitromicina 
22 
3003.60.00 Contendo Cloroquina 
23 
3003.90.79 
Contendo Difosfato de cloroquina 
24 
Contendo Dicloridrato de cloroquina 
25 
3004.20.29 Azitromicina 
26 
3004.60.00 Contendo Cloroquina 
27 
3004.90.69 
Contendo Difosfato de cloroquina 
28 
Contendo Dicloridrato de cloroquina 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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