DOEAM 02/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.356, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2001 Administração da Unidade
0001A 100 4490
500.000,00
12 122 0001 2001
3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR
2478 Manutenção de Unidade Descentralizada e Núcleo de Formação
0001A 100 3390
1.000.000,00
12 122 3283 2478
0001A 100 3390
1.500.000,00
2550 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Fundamental
0001A 121 3390
110.612,32
12 361 3283 2550
0011A 121 3390
110.612,32
2554 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Médio
0001A 121 3390
110.612,32
12 362 3283 2554
0011A 121 3390
110.612,32
2693 Valorização do Profissional da Educação Básica
0001A 121 3390
7.000.000,00
12 122 3283 2693
2768 Aquisição de Produtos Regionalizados para o Ensino Fundamental
0001A 100 4490
1.161.309,57
12 361 3283 2768
TOTAL
9.942.449,28 1.661.309,57
11.603.758,85
                TOTAL POR SECRETARIA
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 121 9999
99 999 9999 2341
TOTAL
30.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
30.000.000,00
53.337.742,69
TOTAL DAS ANULAÇÕES
3
Protocolo 34546
<#E.G.B#34546#5#35634/>
<#E.G.B#34549#5#35637>
DECRETO N.º 43.357, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado de Segurança Pública 
para o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com o respectivo 
ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, 
AD-1, constante do Anexo Único, Parte 16, da Lei Delegada n.º 123, de 
31 de outubro de 2019, ocupado pelo servidor DAVID FERNANDES DOS 
SANTOS, passando a integrar o Anexo Único, Parte 33, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34549#5#35637/>
Protocolo 34549
<#E.G.B#34550#5#35638>
DECRETO N.° 43.358, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
PROÍBE a realização de eventos festivos de carnaval, 
de qualquer natureza, no âmbito do Estado do 
Amazonas, no ano de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de 
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas sanitárias, 
propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao 
COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no 
âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores 
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede 
pública e privada de saúde;
D E C R E T A :
Art. 1.º Sem prejuízo de outras eventuais medidas restritivas que 
estejam em vigor, visando à contenção da elevação dos casos de COVID-19, 
fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos 
festivos de carnaval, de qualquer natureza, antes, durante ou após o período 
carnavalesco.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, nos dias 15, 16 e 17 
de fevereiro de 2021 não haverá a decretação de ponto facultativo, ficando 
determinado que as repartições públicas, autarquias e fundações do Estado 
funcionem com expediente de acordo com as medidas restritivas eventual-
mente em vigor nessas datas.
Art. 3.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de 
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será 
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, 
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de 
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, 
em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias 
Municipais, mediante a adoção de ações que garantam a proibição de 
realização de eventos festivos de carnaval.
Art. 4.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os 
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles 
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação 
de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - 
PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas 
ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou 
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, 
de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 
do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas 
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34550#5#35638/>
Protocolo 34550
<#E.G.B#34516#5#35604>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar