Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas ANEXOS DO DECRETO Nº 43.356, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 100 4490 500.000,00 12 122 0001 2001 3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR 2478 Manutenção de Unidade Descentralizada e Núcleo de Formação 0001A 100 3390 1.000.000,00 12 122 3283 2478 0001A 100 3390 1.500.000,00 2550 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Fundamental 0001A 121 3390 110.612,32 12 361 3283 2550 0011A 121 3390 110.612,32 2554 Manutenção de Unidade Escolar do Ensino Médio 0001A 121 3390 110.612,32 12 362 3283 2554 0011A 121 3390 110.612,32 2693 Valorização do Profissional da Educação Básica 0001A 121 3390 7.000.000,00 12 122 3283 2693 2768 Aquisição de Produtos Regionalizados para o Ensino Fundamental 0001A 100 4490 1.161.309,57 12 361 3283 2768 TOTAL 9.942.449,28 1.661.309,57 11.603.758,85 TOTAL POR SECRETARIA 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2341 Reserva de Contingência 0001A 121 9999 99 999 9999 2341 TOTAL 30.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 30.000.000,00 53.337.742,69 TOTAL DAS ANULAÇÕES 3 Protocolo 34546 <#E.G.B#34546#5#35634/> <#E.G.B#34549#5#35637> DECRETO N.º 43.357, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado de Segurança Pública para o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 16, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pelo servidor DAVID FERNANDES DOS SANTOS, passando a integrar o Anexo Único, Parte 33, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34549#5#35637/> Protocolo 34549 <#E.G.B#34550#5#35638> DECRETO N.° 43.358, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 PROÍBE a realização de eventos festivos de carnaval, de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Amazonas, no ano de 2021, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde; D E C R E T A : Art. 1.º Sem prejuízo de outras eventuais medidas restritivas que estejam em vigor, visando à contenção da elevação dos casos de COVID-19, fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos festivos de carnaval, de qualquer natureza, antes, durante ou após o período carnavalesco. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 não haverá a decretação de ponto facultativo, ficando determinado que as repartições públicas, autarquias e fundações do Estado funcionem com expediente de acordo com as medidas restritivas eventual- mente em vigor nessas datas. Art. 3.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam a proibição de realização de eventos festivos de carnaval. Art. 4.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#34550#5#35638/> Protocolo 34550 <#E.G.B#34516#5#35604> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar