DOEAM 02/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS-
-FAPEAM
PORTARIA N.º 008/2021-GAB/FAPEAM
A ORDENADORA DE DESPESAS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art.25, caput da Lei n.º 8. 666 de 21 de junho de
1993 preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição; CONSIDERANDO que o futuro contratado é credenciado, nos
termos da Portaria de Credenciamento publicado no D.O.E./AM, no dia
19/05/2020; CONSIDERANDO o resultado do credenciamento publicado
no Diário Oficial do Estado - D.O.E./AM, credenciando a empresa Centro
de Integração Empresa Escola - CIEE, por haver cumprido as exigências
do Edital N.º 001/2019 - CSC/AM; CONSIDERANDO que os serviços
prestados serão remunerados em conformidade com os valores estabele-
cidos; CONSIDERANDO que as entidades credenciadas se submeterão
a uma taxa de administração previamente estabelecida em Edital, não
havendo possibilidade de competição, entre as mesmas; CONSIDERANDO,
finalmente o que consta do Processo n.º 01.01.013102.00000392.2021 CSC
/ 01.02.016301.000072/2021 FAPEAM;
RESOLVE:
I - TORNAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25,
caput, da Lei nº 8.666/93; II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em
favor da empresa Centro de Integração Empresa Escola - CIEE no valor
total de R$ 278.784,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta
e quatro reais); À consideração da Diretora Presidente da FAPEAM para
ratificação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE
DA ORDENADORA DE DESPESAS DA FAPEAM, em Manaus, 01 de
fevereiro de 2021.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n.° 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei n.° 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA-PRESIDEN-
TE DA FAPEAM, em Manaus, 01 de fevereiro de 2021.
MARCIA PERALES MENDES SILVA
Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do
Amazonas - FAPEAM
<#E.G.B#34480#13#35568/>
Protocolo 34480
Universidade do Estado do Amazonas
- UEA
<#E.G.B#34487#13#35575>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 014/2021 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o Regimento
Interno do Programa de Pós-graduação em Gestão e Regulação de Recursos
Hídricos - PROFÁGUA e o que consta no Processo n°2021/00000317;
RESOLVE: DESIGNAR os membros abaixo relacionados para comporem
a Comissão de Seleção para ingresso no curso de Mestrado Profissional
em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos, referente ao ano acadêmico
2021:
Nº NOME
FUNÇÃO
1
Profa. Dra. Maria da Glória Gonçalves de Melo
Presidente
2
Prof. Dr. José Camilo Ramos de Souza
Vice-presidente
3
Profa. Dra. Ieda Hortêncio Batista
Membro Titular
4
Prof. Dr. Isaque dos Santos Sousa
Membro Titular
5
Profa. Dra. Maria Astrid Rocha Liberato
Membro Titular
6
Prof. Dr. Rafael Jovito Souza
Membro Titular
7
Prof. Dr. Carlossandro Carvalho de Albuquerque
Membro Suplente
8
Prof. Dr. Flávio Wachholz
Membro Suplente
9
Profa. Dra. Neliane de Sousa Alves
Membro Suplente
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de fevereiro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34487#13#35575/>
Protocolo 34487
<#E.G.B#34488#13#35576>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 015/2021 - GR/UEA
ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2021, aprovado
na Lei Orçamentária nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020 e em seus créditos
adicionais.
O REITOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Art. 47 da Lei nº 5.248 de 14 de setembro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das
despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto,
RESOLVE:
I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2021, da Unidade
Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria;
II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$465.447,68
(QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E
QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS);
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data do lançamento no mês de janeiro de 2021.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de Janeiro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34488#13#35576/>
ANEXO I
11000 CASA CIVIL
11304 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
FR
DETALHAMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ND REG
VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
12.364.3306.2700
A
3
116 3391 0011
465.447,68 3390 0001
300.000,00
Fortalecimento do
Ensino de
Graduação no
Amazonas -
Qualifica
A
3
116
3390 0001
165.447,68
465.447,68
465.447,68
TOTAL (R$)
Protocolo 34488
<#E.G.B#34488#13#35576/>
<#E.G.B#34489#13#35577>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum o Programa de Assistência Estudantil da
Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária no Art. 207 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 145, de 15 de novembro de 2004, que
instituiu a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.234, de 19 de junho de 2010,
que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Lei do Código de Ética do Assistente Social n.º 8662,
de 07 de junho de 1993, que define a competência do Assistente Social em
realizar estudos socioeconômicos;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 557, de 15 de setembro de 2009, do
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que dispõe sobre emissão de
pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntas entre o assistente social e
outros profissionais; e
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade
do Estado do Amazonas (UEA);
RESOLVE:
APROVAR Ad Referendum o Programa de Assistência Estudantil da
Universidade do Estado do Amazonas destinado aos estudantes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados
e frequentando os cursos de graduação e pós graduação stricto sensu da
Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
02 de fevereiro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34489#13#35577/>
RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade do
Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades:
I. Casa do Estudante (Moradia estudantil): destinada,
exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação
e pós graduação stricto sensu em município do Estado do
Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso ao auxílio,
o estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA. Também serão concedidos aos beneficiários da
modalidade Casa do Estudante, o Auxílio Transporte e Auxílio
Material. -RETIRAR)
II. Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os estudantes
da capital em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas
despesas diárias no deslocamento em transporte coletivo entre
sua residência e a Universidade, concedido na forma de recarga
mensal de 50 créditos nos postos do SINETRAM. Para ter acesso
ao Auxílio Transporte, o estudante deverá candidatar-se em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
III.
Auxílio
Material
(didático/pedagógico):
destinado,
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e extensão.
IV. Auxílio Socioeconômico: tem por finalidade minimizar as
desigualdades sociais por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de
forma a contribuir para a sua permanência na Universidade,
buscando reduzir os índices de retenção e evasão e promover a
diplomação. Para ter acesso ao Auxílio Socioeconômico, o
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
V. Alimentação
(Restaurante
Universitário):
tem como
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente
balanceadas;
VI. Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente as
despesas com creche por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que
possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação e
a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 4º.
Os editais próprios das modalidades do Programa de
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as
regras e as condições para a concessão dos benefícios,
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) meses,
não
renovável,
podendo
ser
acumulado
com
outras
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de 01 (um)
salário mínimo, tais como:
a) Bolsas internas e externas à UEA;
b) Estágios;
c) Atividade remunerada formal não atrelada à UEA.
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e
Auxílio Creche (poderão ser - RETIRAR) são renováveis, desde
que atenda aos incisos I, II, III, IV e V do Art. 6.
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do
programa.
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social,
instrumentos
utilizados
para
avaliação
da
condição
de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme
Resolução No04/2021- CONSUNIV/UEA
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo Programa
de Assistência Estudantil da UEA a situação de vulnerabilidade
do beneficiário for superada por motivos alheios ao referido
auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à PROEX seu
desligamento do programa, sob pena de arcar com a devolução
dos recursos recebidos indevidamente.
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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