DOEAM 02/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 02 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade do
Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades:
I. Casa do Estudante (Moradia estudantil): destinada,
exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação
e pós graduação stricto sensu em município do Estado do
Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso ao auxílio,
o estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA. Também serão concedidos aos beneficiários da
modalidade Casa do Estudante, o Auxílio Transporte e Auxílio
Material. -RETIRAR)
II. Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os estudantes
da capital em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas
despesas diárias no deslocamento em transporte coletivo entre
sua residência e a Universidade, concedido na forma de recarga
mensal de 50 créditos nos postos do SINETRAM. Para ter acesso
ao Auxílio Transporte, o estudante deverá candidatar-se em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
III.
Auxílio
Material
(didático/pedagógico):
destinado,
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e extensão.
IV. Auxílio Socioeconômico: tem por finalidade minimizar as
desigualdades sociais por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de
forma a contribuir para a sua permanência na Universidade,
buscando reduzir os índices de retenção e evasão e promover a
diplomação. Para ter acesso ao Auxílio Socioeconômico, o
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
V. Alimentação (Restaurante Universitário): tem como
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente
balanceadas;
VI. Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente as
despesas com creche por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que
possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação e
a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 4º.
Os editais próprios das modalidades do Programa de
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as
regras e as condições para a concessão dos benefícios,
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) meses,
não
renovável,
podendo
ser
acumulado
com
outras
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de 01 (um)
salário mínimo, tais como:
a) Bolsas internas e externas à UEA;
b) Estágios;
c) Atividade remunerada formal não atrelada à UEA.
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e
Auxílio Creche (poderão ser - RETIRAR) são renováveis, desde
que atenda aos incisos I, II, III, IV e V do Art. 6.
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do
programa.
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social,
instrumentos
utilizados
para
avaliação
da
condição
de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme
Resolução No04/2021- CONSUNIV/UEA
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo Programa
de Assistência Estudantil da UEA a situação de vulnerabilidade
do beneficiário for superada por motivos alheios ao referido
auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à PROEX seu
desligamento do programa, sob pena de arcar com a devolução
dos recursos recebidos indevidamente.
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo
Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência Estudantil
da UEA, os beneficiários deverão atender aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I.
Estar matriculado e frequentando regularmente em curso
(presencial - RETIRAR) de graduação ou pós graduação stricto
sensu (INSERIR)da UEA, com pelo menos 70% (setenta por
cento) da carga horária ofertada no período letivo;
II. Não ter realizado trancamento parcial ou total do semestre;
III. Não ter abandonado o curso ou dele ter sido desligado;
IV. Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma disciplina
cursada nos dois semestres anteriores à renovação do auxílio,
salvo casos específicos devidamente comprovados e analisados
pela PROEX;
V. Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta por
cento) das disciplinas cursadas nos dois semestres anteriores à
solicitação de renovação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º. É obrigação do beneficiário:
I. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC)
qualquer alteração de sua situação socioeconômica e/ou
quaisquer alterações cadastrais, como telefones e endereços
residenciais e eletrônicos;
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC)
mudança ou desistência de curso;
III. Comparecer à PROEX sempre que for convocado, caso não
seja possível justificar a ausência;
IV. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito
da UEA ou da sociedade, cuja carga horária e atividades serão
determinadas em Plano de Trabalho pela PROEX, quando for o
caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º. O ingresso do estudante no Programa de Assistência
Estudantil da UEA implica em aceitação de todas as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art.10º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá
ser auxiliada pelas Comissões Locais de Assuntos Comunitários,
constituídas por meio de portaria.
Art.11º. Os editais de seleção pública para ingresso no Programa
de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a
qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem
que implique direito de indenização de qualquer natureza.
Art.12º. Em hipótese alguma a concessão de qualquer auxílio se
configura como vínculo empregatício com a Universidade.
Art.13º. No caso de omissão ou fraude nas informações
prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por
parte do estudante, implicará na perda do benefício.
Art.14º. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de
Extensão e Assuntos Comunitários.
Art.15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 020/2016, n.º
026/2012, n.º 008/2011 e n.º 028/2020 do Conselho Universitário.
Protocolo 34489
<#E.G.B#34489#14#35577/>
Companhia de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – CIAMA
<#E.G.B#34434#14#35522>
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- CNPJ N. 00.624.961/0001-77 - EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
- ESPÉCIE: Termo de Contrato n. 004/2021-CIAMA. PARTES: CIAMA
e NORTE BRASIL NETWORK TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NBN
TELECOM). OBJETO: Prestação de serviço de internet de link dedicado
para atender as necessidades da CIAMA. VALOR GLOBAL: R$ 35.880,00.
PRAZO: 12 meses. FISCAL: Mayane Aline Rodrigues Viana, mátrícula n.
000966, e como suplente a Sr. Lincoln Caimo da Costa, matrícula n. 000995
e como Gestor do Contrato o Sr. Walter Oliva Pinto Filho - matrícula 000943.
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