DOEAM 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021
Número 34.427 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34373#1#35461>
DECRETO N.° 43.349, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021
MODIFICA dispositivos do Decreto n.° 43.304, de 25 de janeiro
de 2021, que “INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e
Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando
garantir o acompanhamento e supervisão da adequada
distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° n.° 43.304, de 25
de janeiro de 2021, que “INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e
Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o
acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos
hospitalares, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”.
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 4° do Decreto n° n.° 43.304, de 25 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4.º ………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os membros da presente comissão, comprovada a
presença nas reuniões, perceberão a gratificação prevista no inciso X do
artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, correspondente
ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº. 3301, de 08 de outubro de 2008.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34373#1#35461/>
Protocolo 34373
<#E.G.B#34374#1#35462>
DECRETO N.º 43.350, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021
POSTERGA, na forma que especifica, os prazos
para recolhimento de parcela do ICMS e/ou
de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS
devidos ao estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por
meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro
de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da
pandemia da COVID-19 na atividade econômica do estado do Amazonas,
em especial aquele resultante do fechamento de estabelecimentos que
desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não
essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que
autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e
a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da
dilação de prazo de pagamento do imposto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0117/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.014101.100488/2021-36,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam postergados, aos contribuintes optantes, os prazos para
recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI,
UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram
nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá
efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da
SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o
caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas
de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela:
I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no
art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999;
II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES,
de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na
Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento
previstas no art. 22do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação
da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010:
observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço
a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do
Amazonas.
§ 2º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de
forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos
do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os
seguintes percentuais e vencimentos:
I - 25% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo
mês do vencimento original;
II - 25% do débito deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente
ao do vencimento original, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior
ao dia 20 quando esse recaia em dia não útil.
§ 3º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual
definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da
SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática
prevista neste Decreto, independente de qualquer outra ação por parte do
contribuinte.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º, considera-se parcela restante a
diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI,
UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos
efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de
vencimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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