DOEAM 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021
Número 34.427 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34373#1#35461>
DECRETO N.° 43.349, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021
MODIFICA dispositivos do Decreto n.° 43.304, de 25 de janeiro 
de 2021, que “INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e 
Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando 
garantir o acompanhamento e supervisão da adequada 
distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° n.° 43.304, de 25 
de janeiro de 2021, que “INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e 
Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o 
acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos 
hospitalares, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”.
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 4° do Decreto n° n.° 43.304, de 25 de janeiro de 2021, 
passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4.º ………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os membros da presente comissão, comprovada a 
presença nas reuniões, perceberão a gratificação prevista no inciso X do 
artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, correspondente 
ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº. 3301, de 08 de outubro de 2008.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#34373#1#35461/>
Protocolo 34373
<#E.G.B#34374#1#35462>
DECRETO N.º 43.350, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021
POSTERGA, na forma que especifica, os prazos 
para recolhimento de parcela do ICMS e/ou 
de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS 
devidos ao estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro 
de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da 
pandemia da COVID-19 na atividade econômica do estado do Amazonas, 
em especial aquele resultante do fechamento de estabelecimentos que 
desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não 
essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que 
autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e 
a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da 
dilação de prazo de pagamento do imposto;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0117/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.014101.100488/2021-36,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam postergados, aos contribuintes optantes, os prazos para 
recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, 
UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram 
nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá 
efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por 
cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da 
SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o 
caso, de forma individualizada por débito e código de tributos.
§ 1º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas 
de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela:
I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no 
art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro 
de 1999;
II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, 
de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na 
Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento 
previstas no art. 22do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação 
da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010: 
observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço 
a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do 
Amazonas.
§ 2º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de 
forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos 
do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os 
seguintes percentuais e vencimentos:
I - 25% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo 
mês do vencimento original;
II - 25% do débito deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente 
ao do vencimento original, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior 
ao dia 20 quando esse recaia em dia não útil.
§ 3º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual 
definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da 
SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática 
prevista neste Decreto, independente de qualquer outra ação por parte do 
contribuinte.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º, considera-se parcela restante a 
diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, 
UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos 
efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de 
vencimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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