DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021 Número 34.427 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#34373#1#35461> DECRETO N.° 43.349, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021 MODIFICA dispositivos do Decreto n.° 43.304, de 25 de janeiro de 2021, que “INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao en- frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° n.° 43.304, de 25 de janeiro de 2021, que “INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”. D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 4° do Decreto n° n.° 43.304, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 4.º ……………………………………………………………….. Parágrafo único. Os membros da presente comissão, comprovada a presença nas reuniões, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº. 3301, de 08 de outubro de 2008.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#34373#1#35461/> Protocolo 34373 <#E.G.B#34374#1#35462> DECRETO N.º 43.350, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021 POSTERGA, na forma que especifica, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 43.272, de 6 de janeiro de 2021, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os gravosos impactos da pandemia da COVID-19 na atividade econômica do estado do Amazonas, em especial aquele resultante do fechamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades classificadas pelo poder público como não essenciais; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0117/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.100488/2021-36, D E C R E T A: Art. 1º Ficam postergados, aos contribuintes optantes, os prazos para recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujos vencimentos ocorram nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, na forma prevista neste Decreto. Art. 2º Para fruição do benefício previsto no art. 1º, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ/AM nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos. § 1º Para os feitos do caput, o contribuinte observará as seguintes datas de vencimento para recolhimento do percentual referente à primeira parcela: I - débitos do ICMS: observará as datas de vencimento previstas no art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999; II - débitos de contribuições aos Fundos de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI e Universidade do Estado do Amazonas - UEA, previstos na Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003: observará as datas de vencimento previstas no art. 22do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003. III - débitos de contribuições ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, previsto na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010: observará a mesma data de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas. § 2º Efetuado o recolhimento da primeira parcela, fica postergado de forma automática o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, observados os seguintes percentuais e vencimentos: I - 25% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original; II - 25% do débito deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao do vencimento original, ficando antecipado para o primeiro dia útil anterior ao dia 20 quando esse recaia em dia não útil. § 3º O recolhimento da primeira parcela de débito, na forma e percentual definido no caput, será identificado pelos sistemas informatizados da SEFAZ/AM e interpretado como pedido de fruição e aceite à sistemática prevista neste Decreto, independente de qualquer outra ação por parte do contribuinte. § 4º Para os efeitos do disposto no § 2º, considera-se parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar