Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 5º O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação. § 6º Na hipótese de inadimplência de parcela restante do ICMS na forma do § 2º c/c inciso I do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. § 7º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 2º c/c inciso II do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22 do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003. § 8º Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, observado o disposto no § 2º c/c inciso III do § 1º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas. § 9º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto antes desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. § 10. Não será excluído da sistemática prevista neste Decreto o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores. § 11. O disposto nesse Decreto não se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS que tenha sido objeto de parcelamento. § 12. Para os efeitos deste Decreto, considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento previstas no § 1º, o recolhimento de valor até 1% (um por cento) inferior ao percentual mínimo previsto no caput, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34374#3#35462/> Protocolo 34374 <#E.G.B#34375#3#35463> DECRETO N.º 43.351, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC para o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/ AM, com o respectivo ocupante, o cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único da Lei n.º 5.243, de 10 de setembro de 2020, ocupado pelo servidor WALLACE SABOIA DO SANTOS, passando a integrar o Anexo Único, da Lei Delegada n.º 125, de 1.º de novembro de 2019. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34375#3#35463/> Protocolo 34375 <#E.G.B#34376#3#35464> DECRETO Nº 43.352, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$20.160.000,00 (VINTE MILHÕES E CENTO E SESSENTA MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34376#3#35464/> <#E.G.B#34376#3#35464/> <#E.G.B#34377#3#35465> DECRETO Nº 43.353, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra- ção Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$14.276.139,73 (QUATORZE MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Protocolo 34376 ANEXOS DO DECRETO Nº 43.352, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2341 Reserva de Contingência 0001A 121 9999 99 999 9999 2341 0001A 160 9999 TOTAL 20.160.000,00 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 11000 CASA MILITAR 11108 CASA MILITAR FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3229 GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO 2177 Transporte e Segurança de Autoridades 0001A 121 3390 14.889.677,00 04 122 3229 2177 0001A 160 3390 5.270.323,00 TOTAL 20.160.000,00 20.160.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar