DOEAM 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 25
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ANEXO I  
RESOLUÇÃO Nº 04/2021 - CONSUNIV/UEA 
CAPÍTULO I 
DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 
Art. 1º. Fica estabelecido o Questionário Socioeconômico e a 
Entrevista Social como instrumentos utilizados para avaliação 
da 
condição 
de 
vulnerabilidade 
socioeconômica 
dos 
estudantes com renda familiar per capita de até um salário-
mínimo e meio, matriculados em curso de graduação e pós 
graduação stricto sensu da UEA, a serem utilizados no 
Programa de Assistência Estudantil da Universidade do 
Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. O Questionário Socioeconômico é composto 
pelas 
informações 
prestadas 
no 
Anexo 
A 
e 
pela 
documentação comprobatória constantes do Anexo B, dessa 
Resolução.  
Art. 2º. A avaliação socioeconômica será realizada pela 
equipe técnica de assistentes sociais da Coordenação de 
Assuntos Comunitários (CAC) da Pró-Reitoria de Extensão e 
Assuntos Comunitários (PROEX).  
§1º. Serão analisadas, preliminarmente, as informações 
prestadas pelo estudante no Anexo A em conjunto com a 
análise da procedência e fidedignidade da documentação 
comprobatória, constante no Anexo B.  
§2º. O Serviço Social da CAC/PROEX, quando julgar 
imprescindível para a emissão do parecer social, em razão de 
imprecisão e/ou qualquer dúvida entre as informações 
prestadas pelo estudante nos Anexos A e B, poderá requerer, 
por meio de notificação ao estudante, documentação 
complementar, bem como realizar visita domiciliar e/ou entrar 
em contato por e-mail ou telefone com o estudante e/ou 
demais familiares.  
§3º. Para a etapa de Entrevista Social, de caráter eliminatório, 
os estudantes serão classificados em ordem decrescente, 
pela soma dos itens dos Componentes Socioeconômicos 
(Anexo C). No caso de empate, serão utilizados critérios 
estabelecidos em edital.  
§4º. A avaliação socioeconômica é válida pelo período de 12 
(doze) meses, a partir da homologação do resultado do edital. 
CAPÍTULO II 
DO INDEFERIMENTO 
Art. 3º. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida:  
I. Quando houver divergências entre as informações 
prestadas pelo estudante no Questionário Socioeconômico 
(Anexo A) e a documentação apresentada (Anexo B);  
II. No caso de documentação incompleta, conforme descrito 
no Anexo B, desta Resolução; e  
III. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe 
técnica de assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar o 
disposto no §2º do Art. 2º dessa Resolução;  
Art. 4º. O estudante poderá interpor recurso contra 
indeferimento da Avaliação Socioeconômica, de acordo com 
os critérios estabelecidos em edital.  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º. A PROEX poderá realizar, a qualquer tempo, revisão 
da Avaliação Socioeconômica, desde que haja denúncia e/ou 
suspeita de irregularidade.  
Art. 6º. Denúncias de fraude e/ou má fé nas informações 
prestadas poderão ser apresentadas à CAC/PROEX a 
qualquer tempo, sendo resguardado o sigilo da denúncia.  
Art. 7º. No caso de omissão ou fraude nas informações 
prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação 
por parte do estudante implicará na exclusão do Programa de 
Assistência Estudantil.  
Art. 8º. Os casos omissos acerca da presente Resolução 
serão analisados e resolvidos pela Câmara de Extensão e 
Assuntos Comunitários.  
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua 
publicação.  
Art. 10º. Fica revogada a Resolução nº 074/2017-CONSUNIV 
e demais disposições em contrário.  
Protocolo 34368
<#E.G.B#34368#25#35456/>
Fundação Estadual do Indío – FEI
<#E.G.B#34370#25#35458>
PORTARIA N.º 003/2021-DAF/FEI, de 01 de fevereiro de 2021.
DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, no uso de suas atribuições 
legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou 
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços 
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.666*93 e no Decreto Estadual 
n°43.272, de 06 de janeiro de 2021.
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer o serviço prestado pela FEI às fls. 13 a 14 - FEI do processo;
CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada para 
prestação de serviços de locação de embarcação para realização de entrega 
de cestas básicas, material de higiene e limpeza, mascaras descartáveis e 
álcool em gel nas calhas dos rios do amazonas, se destinam tão somente a 
atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratante às fls. 12 - FEI;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa às fls 03 a 05 - FEI está compatível com os preços praticados no 
mercado;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo 008/2021-FEI 
(Processo nº. 01.01.013102.00000419.2021 - CSC);
R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do 
art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, para prestação de serviços de 
locação de embarcação da empresa BREMMER DIRANE RUFO, CNPJ 
30.223.935/0001-06.
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$: 
1.073.998,80 (um milhão, setenta e três mil, nove centos e noventa e oito 
reais e oitenta centavos).
À consideração do Diretor Presidente da FEI, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA 
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 01 de fevereiro 
de 2021.
FRANCISCO WESLLEY COUTO DOS SANTOS
Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Estadual do Índio - FEI
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas.GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE 
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 01 de fevereiro 
de 2021
EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio - FEI
<#E.G.B#34370#25#35458/>
Protocolo 34370
<#E.G.B#34369#25#35457>
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, 
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o teor do resultado da licitação apresentada pelo Centro 
de Serviços Compartilhados - CSC, nos autos do Processo n°. 0261.2020 
- FEI e 01.01.013102.00008592.2020 relativos ao Pregão Eletrônico n° 
717/2020 - CSC;
CONSIDERANDO ainda a inexistência de quaisquer recursos pendentes ao 
referido processo licitatório;
R E S O L V E:
I. HOMOLOGAR a deliberação do Centro de Serviços Compartilhados - 
CSC constante do processo supracitado;
II. ADJUDICAR o objeto do Pregão Eletrônico n°717/2020-CSC, em favor 
da empresa JACKS SERVIÇOS COMÉRCIO E REP LTDA, inscrito sob o 
CNPJ 63.690.770/0001-23, com o valor global R$ 721.915,20 (setecentos 
e vinte um mil, novecentos e quinze reais, vinte centavos), como vencedora 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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