Manaus, segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 25 Diário Oficial do Estado do Amazonas ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 04/2021 - CONSUNIV/UEA CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA Art. 1º. Fica estabelecido o Questionário Socioeconômico e a Entrevista Social como instrumentos utilizados para avaliação da condição de vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda familiar per capita de até um salário- mínimo e meio, matriculados em curso de graduação e pós graduação stricto sensu da UEA, a serem utilizados no Programa de Assistência Estudantil da Universidade do Estado do Amazonas. Parágrafo único. O Questionário Socioeconômico é composto pelas informações prestadas no Anexo A e pela documentação comprobatória constantes do Anexo B, dessa Resolução. Art. 2º. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe técnica de assistentes sociais da Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX). §1º. Serão analisadas, preliminarmente, as informações prestadas pelo estudante no Anexo A em conjunto com a análise da procedência e fidedignidade da documentação comprobatória, constante no Anexo B. §2º. O Serviço Social da CAC/PROEX, quando julgar imprescindível para a emissão do parecer social, em razão de imprecisão e/ou qualquer dúvida entre as informações prestadas pelo estudante nos Anexos A e B, poderá requerer, por meio de notificação ao estudante, documentação complementar, bem como realizar visita domiciliar e/ou entrar em contato por e-mail ou telefone com o estudante e/ou demais familiares. §3º. Para a etapa de Entrevista Social, de caráter eliminatório, os estudantes serão classificados em ordem decrescente, pela soma dos itens dos Componentes Socioeconômicos (Anexo C). No caso de empate, serão utilizados critérios estabelecidos em edital. §4º. A avaliação socioeconômica é válida pelo período de 12 (doze) meses, a partir da homologação do resultado do edital. CAPÍTULO II DO INDEFERIMENTO Art. 3º. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida: I. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo estudante no Questionário Socioeconômico (Anexo A) e a documentação apresentada (Anexo B); II. No caso de documentação incompleta, conforme descrito no Anexo B, desta Resolução; e III. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar o disposto no §2º do Art. 2º dessa Resolução; Art. 4º. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em edital. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. A PROEX poderá realizar, a qualquer tempo, revisão da Avaliação Socioeconômica, desde que haja denúncia e/ou suspeita de irregularidade. Art. 6º. Denúncias de fraude e/ou má fé nas informações prestadas poderão ser apresentadas à CAC/PROEX a qualquer tempo, sendo resguardado o sigilo da denúncia. Art. 7º. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do estudante implicará na exclusão do Programa de Assistência Estudantil. Art. 8º. Os casos omissos acerca da presente Resolução serão analisados e resolvidos pela Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10º. Fica revogada a Resolução nº 074/2017-CONSUNIV e demais disposições em contrário. Protocolo 34368 <#E.G.B#34368#25#35456/> Fundação Estadual do Indío – FEI <#E.G.B#34370#25#35458> PORTARIA N.º 003/2021-DAF/FEI, de 01 de fevereiro de 2021. DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.666*93 e no Decreto Estadual n°43.272, de 06 de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer o serviço prestado pela FEI às fls. 13 a 14 - FEI do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de embarcação para realização de entrega de cestas básicas, material de higiene e limpeza, mascaras descartáveis e álcool em gel nas calhas dos rios do amazonas, se destinam tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratante às fls. 12 - FEI; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls 03 a 05 - FEI está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo 008/2021-FEI (Processo nº. 01.01.013102.00000419.2021 - CSC); R E S O L V E: I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, para prestação de serviços de locação de embarcação da empresa BREMMER DIRANE RUFO, CNPJ 30.223.935/0001-06. II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$: 1.073.998,80 (um milhão, setenta e três mil, nove centos e noventa e oito reais e oitenta centavos). À consideração do Diretor Presidente da FEI, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 01 de fevereiro de 2021. FRANCISCO WESLLEY COUTO DOS SANTOS Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Estadual do Índio - FEI RATIFICO, a decisão supra, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas.GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, em Manaus, 01 de fevereiro de 2021 EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio - FEI <#E.G.B#34370#25#35458/> Protocolo 34370 <#E.G.B#34369#25#35457> DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o teor do resultado da licitação apresentada pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC, nos autos do Processo n°. 0261.2020 - FEI e 01.01.013102.00008592.2020 relativos ao Pregão Eletrônico n° 717/2020 - CSC; CONSIDERANDO ainda a inexistência de quaisquer recursos pendentes ao referido processo licitatório; R E S O L V E: I. HOMOLOGAR a deliberação do Centro de Serviços Compartilhados - CSC constante do processo supracitado; II. ADJUDICAR o objeto do Pregão Eletrônico n°717/2020-CSC, em favor da empresa JACKS SERVIÇOS COMÉRCIO E REP LTDA, inscrito sob o CNPJ 63.690.770/0001-23, com o valor global R$ 721.915,20 (setecentos e vinte um mil, novecentos e quinze reais, vinte centavos), como vencedora VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar