DOEAM 28/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 43.338, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
CRIA o CARTÃO SOCIAL, no âmbito do Estado 
do Amazonas, destinado à aquisição de gêneros 
alimentícios, de caráter provisórios, no valor de R$ 
200,00 (duzentos reais) mensais, às famílias identifi-
cadas no CadUnico, em situação de extrema pobreza 
e pobreza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,e
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito 
social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por 
objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao 
mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, que “DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras 
providências.”, estabelece que a assistência social, direito do cidadão 
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que 
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, 
pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos 
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua 
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como 
à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, 
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo 
Poder Público e dos critérios para sua concessão;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social 
é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo através 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é integrado 
pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e 
pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei 
Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Protocolo 34228
ANEXOS DO DECRETO Nº 43.337, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus
0001P 322 3390
30.000.000,00
08 122 3308 1554
TOTAL
30.000.000,00
30.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 322 9999
99 999 9999 2341
TOTAL
30.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
30.000.000,00
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CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos 
instrumentos das proteções da assistência social, que identifica e previne as 
situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos;
CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com 
os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar 
os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do 
respectivo Estado;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.284, de 23 de outubro de 
2020, que “ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de 
Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n. 3.584, de 
29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.”,
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabelece 
que,sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n. 3.584, de 29 
de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição na Lei n.º 
5.284/2020, terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, 
para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à 
população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade 
social tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o CARTÃO 
SOCIAL, benefício eventual, de caráter provisório, a ser concedido pelo 
período de 03 (três) meses, para aquisição de gêneros alimentícios, no valor 
de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, destinado às famílias identificadas 
no CadUnico, em situação de extrema pobreza (renda per capita de R$ 0 a 
R$ 89,00) e pobreza (renda per capita de R$ 89,01 a R$ 178,00).
Art. 2.º O beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos:
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - estar a família classificada em situação de “extrema pobreza” e 
“pobreza”;
III - ter o responsável pela Unidade Familiar (RF) idade de 18 (dezoito) 
anos ou mais;
IV - ter a família 04 (quatro) membros ou mais, e
V - estar a família recebendo benefício do Programa Bolsa Família.
Art. 3.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao 
benefício a família que, na seguinte ordem:
I - encontrar-se na condição de maior pobreza;
II - tiver a maior quantidade de membros da família entre 0 (zero) e 06 
(seis) anos;
III - tiver a maior quantidade de membros da família entre 07 (sete) e 
15 (quinze) anos;
IV - tiver a maior quantidade de membros da família de 16 (dezesseis) 
a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
V - tiver a maior quantidade de nutrizes na família;
VI - tiver a maior quantidade de gestantes na família; e
VII - tiver o responsável da família com a maior idade.
Art. 4.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do Cartão 
Social, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade, constantes dos 
artigos 2.º e 3.º deste Decreto, aqueles:
I - que possuem o Registro Nacional de Veículos Automotores 
(RENAVAM) ativo, com cadastro de veículos fabricados entre os anos de 
2000 e 2020, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas 
-DETRAN/AM;
II - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos 
e inativos) do mês correspondente ao mês do arquivo do Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal, junto ao Banco de Dados de 
Servidor Público do Estado do Amazonas;
III - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - 
SISOBI;
IV - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular.
Art. 5.º À Secretaria de Estado da Assistência Social, em conjunto com 
o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, compete 
viabilizar a entrega dos cartões, para acesso ao benefício instituído por este 
Decreto.
Art. 6.º A partir de 1.º de fevereiro de 2021, será disponibilizada 
consulta, mediante a inserção do número do Cadastro de Pessoa Física - 
CPF, no portal www.auxilio.am.gov.br, a fim de identificar os beneficiários do 
Cartão Social, instituído por este Decreto.
Parágrafo único. Será de acesso público a relação dos beneficiários 
do Cartão Social, que será divulgada em meios eletrônicos.
Art. 7.º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da 
fonte de recursos complementares, destinados ao Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza - FPS, nos termos estabelecidos pela Lei 
nº 5.284, de 23 de outubro de 2020, e pelo Decreto n.º 43.064, de 23 de 
novembro de 2020.
Art. 8.º A Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS disciplinará 
as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa.
Art. 9.º A concessão dos benefícios do Cartão Social tem caráter 
temporário, conforme estabelecido pelo artigo 1.º deste Decreto, e não gera 
direito adquirido.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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