DOEAM 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Número 34.422 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34203#1#35291>
DECRETO N.º 43.318, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AIFA INDÚSTRIA DE LONAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 177/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº175/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 009/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000247/2021-08,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária AIFA INDÚSTRIA DE LONAS EIRELI.,es-
tabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 1695, Sala 15, Bairro da Paz, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.691.131/0001-06 e no CCA sob os 
nºs 06.301.073-9 e 06.201.341-6, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno 
Expansível e Auto-Adesiva), Lona de PVC NCM/SH3921.90.19;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), Vinil Auto adesivo NCM/
SH3919.90.20.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994,de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencado nos incisos I e II 
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003,os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34203#1#35291/>
Protocolo 34203
<#E.G.B#34204#1#35292>
DECRETO N.º 43.319, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BRASIL COLETA INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE 
RESÍDUOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 147/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 
2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº148/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 010/2021-
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000248/2021-44,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária BRASIL COLETA INDÚSTRIA E 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, 
nº 666, Lote 35 3.5/1 3.5/2, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 12.163.869/0001-36 e no CCA sob o nº 06.300.933-1, para 
fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme 
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003, a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno 
Expansível e Auto-Adesiva, NCM/SH 3921.12.00, 3921.19.00, 3926.90.90, 
3920.10.10, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.69.00, 
3920.20.19, 3921.90.19, 3920.62.19, 3920.93.00, 3920.49.00, 3920.73.90, 
3921.14.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.99.90, 
3921.90.90, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.71.00 e 
3920.63.00;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada Na Forma De 
Grânulos), NCM/SH 3902.20.00, 3908.10.29, 3906.90.19, 3904.69.10, 
3902.10.10, 3902.30.00, 3907.10.49, 3907.99.99, 3901.90.30, 3901.10.92, 
3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.29, 3904.10.20, 
3901.10.91, 3904.69.90, 3901.20.21, 3206.11.30, 3906.90.12, 3907.70.00, 
3906.90.39, 3904.10.10, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 
3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3904.22.00, 3903.20.00, 
3904.50.10, 3908.10.24, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 
3903.11.20, 3906.90.41, 3901.10.10, 3904.61.10, 3903.11.10, 3906.90.22, 
3903.90.10, 3906.90.32, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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