Manaus, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas 3207.10.90, 3908.90.90, 3906.90.43, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3903.30.20, 3906.90.49, 3901.20.19, 3907.40.10, 3901.20.11, 3904.10.90, 3901.30.10 e 3904.21.00. Parágrafo único.Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34204#3#35292/> Protocolo 34204 <#E.G.B#34205#3#35293> DECRETO N.º 43.320, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 140/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº145/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 008/2021- SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000246/2021-55, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SEA FILM INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA.,estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº4.957,Bloco G2, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 38.299.417/0001-70 e no CCA sob o nº 06.301.064-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados: I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.10.10, 3921.19.00, 3926.90.90, 3921.14.00, 3921.12.00, 3920.49.00, 3920.73.90, 3920.62.19, 3920.93.00, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.11.00, 3920.69.00, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.92.00, 3920.43.90, 3921.13.90 e 3920.59.00; II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3907.10.49, 3901.10.10, 3904.61.10, 3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.10.20, 3206.11.30, 3904.40.10, 3906.90.29, 3901.10.91, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.69.90, 3901.30.90, 3906.90.22, 3906.90.42, 3903.90.90, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.32, 3908.90.90, 3207.10.90, 3904.10.90, 3906.90.43, 3904.21.00, 3901.20.11, 3901.90.90, 3901.30.10, 3901.10.92, 3901.90.20, 3906.90.11, 3901.90.30, 3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.49, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.40.90, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3903.30.20, 3904.69.10, 3902.20.00 e 3908.10.29. Parágrafo único.Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#34205#3#35293/> Protocolo 34205 <#E.G.B#34206#3#35294> DECRETO N.º 43.321, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 165/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº204/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 007/2021- SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000245/2021-00, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida na Rua Aninga, nº 610, Bloco 2, Distrito Industrial II, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº17.799.666/0001-54 e no CCA sob o nº 06.201.021-2, para fabricação do produto Motoneta Elétrica, NCM/SH 8711.90.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar