DOEAM 29/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Número 34.424 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#34235#1#35323>
DECRETO Nº 43.339, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o 
exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IVda Constituição Estadual, e tendo em vista o 
disposto no artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 e no artigo 58 da Lei nº 5.248, de 14desetembro de 2020,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0101/2021-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.000335/2021-00,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos a programação financeira, o cronograma 
de execução mensal de desembolso de recursos estaduais e as metas 
bimestrais de arrecadação para o exercício financeiro de 2021, conforme os 
Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
somente poderão comprometer as dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 
5.365, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As dotações relativas ao Grupo de Despesa 3 - 
Outras Despesas Correntes, Fontes do Tesouro, ficam contingenciadas 
em 20% (vinte por cento) até ulterior deliberação, excetuando os valores 
alocados na Ação 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados 
e as unidades orçamentárias: 11.304 - Universidade do Estado do Amazonas, 
13.101 - Secretaria de Estado de Administração e Gestão nas ações 2516 
- Manutenção de Gestão da Fundação Amazonprev e 2567 - Encargos com 
Pensões Especiais e Outras Obrigações, 13.301 - Fundação Fundo Previ-
denciário do Estado do Amazonas, 14.103 - Secretaria de Estado da Fazenda 
- Encargos Gerais do Estado, 17701 - Fundo Estadual de Saúde, 22.103 
- Polícia Militar do Estado do Amazonas e 22.104 - Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Amazonas na ação 2005 - Remuneração do Pessoal 
Ativo (Militares) do Estado e Encargos Sociais, na natureza da despesa 
339046 - Auxílio-Alimentação, 24.101 - Defensoria Pública do Estado do 
Amazonas,28.101 - Secretaria de Estado de Educação e Desporto, 28.201 
- Centro de Educação Tecnológica do Amazonas e28.701 - Fundo Estadual 
de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica.
Art. 3º O comprometimento de dotações, espelhado na programação 
dos empenhos, terá como base de referência o cronograma mensal de que 
tratam os Anexos I e II deste Decreto.
Art.4º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o 
limite correspondente estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto, será 
alterado conforme o valor descentralizado.
Art. 5º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, a conta dasfontes do grupo 1 - Tesouro Estadual, e do grupo 3 - 
Superavit do Tesouro Estadual, terá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes 
do grupo 1;
II - as disponibilidades de Recursos;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento das despesas mencionadas no caput 
deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada 
pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela 
Secretaria de Estado da Fazenda, aos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo.
Art. 6º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, a conta das fontes do grupo 2 - Outras Fontes e 4 - Superavit 
Outras Fontes, terá como referências:
I- os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as fontes 
do grupo 2;
II - os recursos efetivamente arrecadados;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos das fontes 271 e 275, referentes, respectivamente, às 
operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com 
as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.
§ 2º Os recursos da fonte 280 serão executados de acordo com as 
regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.
§ 3º O Fundo Estadual de Saúde é responsávelpela liberação dos 
recursos das fontes dos recursos do SUS e de convênios de entrada das 
unidades gestoras da área da saúde.
§ 4º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto é responsável pela 
liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE, Salário Educação e 
de convênios de entrada da própria unidade gestora.
Art. 7º Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Admi-
nistração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, 
especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Leis Estaduais nº 
5.248, de 14 de setembro de 2020 e nº 5.365, de 30 de dezembro de 2020;
II- pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e 
pagamento;
III- pela observância da precedência para a execução de ações gover-
namentais de natureza contínua e permanente.
Art. 8º Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será de 
exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas dos Órgãos da Ad-
ministração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder 
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do 
Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis 
com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por 
este Decreto.
Art. 10. As unidades orçamentárias constantes nos Anexos I e II deste 
Decreto encontram-se em conformidade com as unidades publicadas na Lei 
nº 5.365, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a deliberar 
sobre as questões relativas às disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
retroagindo os seus efeitos à 02/01/2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#34235#1#35323/>
Protocolo 34235
<#E.G.B#34236#1#35324>
DECRETO N.° 43.340, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
DISPOE sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto 
n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE 
sobre a ampliação da restrição temporária de 
circulação de pessoas, na forma que especifica, como 
medida para enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, e suas 
alterações, e promove as modificações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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