Manaus, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos das medidas sanitárias acima referidas, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as exceções à restrição provisória de circulação, os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação dos serviços e atividades das fábricas de itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermerca- dos, de delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos e de delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias; CONSIDERANDO a necessidade da ampliação do horário de funcio- namento de feiras e mercados, para o período de 04 horas da manhã às 15 horas; CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados; D E C R E T A : Art. 1.º Ficam prorrogados, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que estabeleceu a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e 43.326, de 27 de janeiro de 2021, além das promovidas por este Decreto. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituída, até 7 de fevereiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia.” ............................................................................................................................ ............... “Art. 3.º Fica suspenso, até 7 de fevereiro de 2021, o funciona- mento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.” ............................................................................................................................ ............... “Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 7 de fevereiro de 2021.” Art. 3.º Os incisos I, VI e XII do artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hos- pitalares, produtos da área de segurança, itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados,podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida ou não mencionados na parte inicial deste inciso, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira; (...) VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI´s, e produtos far- macológicos, medicamentos, insumos médico-hospitalares e itens para embalagem de alimentos, bebidas, limpeza, higiene pessoal e remédios, além de sacolas para supermercados, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de casa ao local de trabalho; (...) XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funciona- mento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas; (...)” Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, com a seguinte redação: “Art. 2.º(...) XXVII - deslocamento dos profissionais de educação e outros pro- fissionais, necessários à transmissão de aulas não presenciais; XXVIII - delivery para materiais elétricos, hidráulicos e pneumáticos, das 08 horas da manhã às 17 horas; XXIX - delivery para peças de veículos pesados, tais como ônibus, caminhões e ambulâncias, das 08 horas da manhã, às 17 horas; XXX - Hotéis e pousadas com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito.” Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 1.º de fevereiro até 7 de fevereiro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#34236#3#35324/> Protocolo 34236 <#E.G.B#34237#3#35325> DECRETO N.° 43.341, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 DISPOE sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”, e suas alterações. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”, com as alterações promovidas pelosDecretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar