Manaus, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas de Trabalho 04.122.3229.2177.0001, Natureza de Despesa 339092, Fonte 121 do orçamento vigente. Manaus, 26 de janeiro de 2021. CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar <#E.G.B#34116#2#35200/> Protocolo 34116 <#E.G.B#34118#2#35202> PORTARIA Nº 006/2021 - SCM ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2021, aprovado na Lei Orçamentária nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020 e em seus créditos adicionais. O CEL PM SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 47 da Lei nº 5.248 de 14 de setembro de 2020. CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto, RESOLVE: I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2021, da Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria; II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$528.000,00 (QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS); III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de janeiro de 2021. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR, em Manaus, 29 de Janeiro de 2021. CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar <#E.G.B#34118#2#35202/> <#E.G.B#34118#2#35202/> Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ <#E.G.B#34051#2#35135> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2021 - GSEO/SEFAZ ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a execução orçamentária no exercício de 2021 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere. RESOLVE: Art. 1º Observado o disposto na Seção V da Lei nº 5.248 de 14 de setembro de 2020, as alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO. Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenori- zada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros, sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação. Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a ser suplementado, com a devida compensação orçamentária. Protocolo 34118 11000 11000 FR ND REG VALOR(R$) ND REG VALOR(R$) Transporte e Segurança de Autoridades 04.122.3229.2177 A 3 160 3390 11 528.000,00 3390 1 528.000,00 TOTAL (R$) 528.000,00 528.000,00 ANEXO I CASA MILITAR CASA MILITAR FUNCIONAL PROGRAMÁTICA TIPO AÇÃO GRP. DSP. SUPLEMENTAÇÃO ANULAÇÃO DETALHAMENTO §1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda; §2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício de 2021. Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos: I - Alteração do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva de Orçamento os elementos de despesas controlados 30 - Material de Consumo, 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Tercei- rização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios anteriores e 93 - Indenizações e Restituições. II - Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Orçamento, seu atendimento ocorrerá até o antepenúltimo dia útil do mês; III - Créditos Adicionais Suplementares - serão atendidos por meio de Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria Executiva de Orçamento. §1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de Créditos Extraordinários e Especiais. §2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último dia útil do mês. §3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de Orçamento do Estado. §4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem compensação orçamentária, estão proibidas. Art. 5º Os recursos constantes das ações 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos e Sociais, 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação, 2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados, 2449 - Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento Cultural, 2089 - Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Espe- cializado da Assistência Farmacêutica e 0002 - Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas, dispostos nas unidades orçamentárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando houver saldo orçamentário no final do exercício. Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, somente poderão ser remanejados, com autorização do Órgão Central de Orçamento do Estado. Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme necessidade da execução orçamentária. Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos percentuais constitucionais e/ou legais. Art. 8º As alterações orçamentárias (detalhamento da justificativa ou clas- sificação da despesa) realizadas pelos órgãos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do detalhamento da despesa ou de abertura de crédito adicional suplementar são de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades solicitantes. Art. 9º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de remanejamentos orçamentários realizado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO. Art. 10º A gestão dos recursos contingenciados serão coordenados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 11º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios, deverão ser enviados à Secretaria Executiva de Orçamento por meio de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar