DOEAM 29/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
de Trabalho 04.122.3229.2177.0001, Natureza de Despesa 339092, Fonte 
121 do orçamento vigente. Manaus, 26 de janeiro de 2021.
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
<#E.G.B#34116#2#35200/>
Protocolo 34116
<#E.G.B#34118#2#35202>
PORTARIA Nº 006/2021 - SCM
ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 
2021, aprovado na Lei Orçamentária nº 5.365 de 30 de 
dezembro de 2020 e em seus créditos adicionais.
O CEL PM SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, 
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 47 da Lei 
nº 5.248 de 14 de setembro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações 
das despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto,
RESOLVE:
I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2021, da 
Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria;
II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$528.000,00 
(QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL REAIS);
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data do lançamento no mês de janeiro de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR, em Manaus, 29 de 
Janeiro de 2021.
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
<#E.G.B#34118#2#35202/>
<#E.G.B#34118#2#35202/>
Secretaria de Estado da Fazenda -  
SEFAZ
<#E.G.B#34051#2#35135>
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 01/2021 - GSEO/SEFAZ
ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a 
execução orçamentária no exercício de 2021
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ORÇAMENTO, no uso da atribuição que 
lhe confere.
RESOLVE:
Art. 1º Observado o disposto na Seção V da Lei nº 5.248 de 14 de setembro 
de 2020, as alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão 
Orçamentária - SIGO.
Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenori-
zada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações 
sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros, 
sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação.
Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias 
da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a 
ser suplementado, com a devida compensação orçamentária.
Protocolo 34118
11000
11000
FR
ND
REG VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
Transporte e
Segurança de
Autoridades
04.122.3229.2177
A
3
160 3390
11
528.000,00
3390
1
528.000,00
TOTAL (R$)
528.000,00
528.000,00
ANEXO I
CASA MILITAR
CASA MILITAR
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
DETALHAMENTO
§1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares 
e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor 
cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria de 
Estado da Fazenda;
§2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, com 
o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício 
de 2021.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias 
atendidas nos seguintes prazos:
I - Alteração do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, 
seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, 
estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva de Orçamento os 
elementos de despesas controlados 30 - Material de Consumo, 32 - Material, 
Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 
34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Tercei-
rização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios anteriores 
e 93 - Indenizações e Restituições.
II - Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD 
II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Orçamento, seu 
atendimento ocorrerá até o antepenúltimo dia útil do mês;
III - Créditos Adicionais Suplementares - serão atendidos por meio de 
Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria 
Executiva de Orçamento.
§1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de 
Créditos Extraordinários e Especiais.
§2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de 
Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último 
dia útil do mês.
§3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento 
das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD 
I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração 
da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de 
Orçamento do Estado.
§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - 
Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão atendidos 
mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem 
compensação orçamentária, estão proibidas.
Art. 5º Os recursos constantes das ações 2003 - Remuneração de Pessoal 
Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos 
Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) 
do Estado e Encargos e Sociais, 2087 - Administração de Serviços de 
Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2643 - Ampliação, Modernização 
e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação, 
2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados, 2449 
- Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento Cultural, 2089 - 
Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial 
do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Espe-
cializado da Assistência Farmacêutica e 0002 - Cumprimento de Sentenças 
Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, 
Autarquias e Fundações Públicas, dispostos nas unidades orçamentárias, 
não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, 
com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando 
houver saldo orçamentário no final do exercício.
Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, 
somente poderão ser remanejados, com autorização do Órgão Central de 
Orçamento do Estado.
Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado Executivo autorizado 
a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme 
necessidade da execução orçamentária.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a 
observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos 
percentuais constitucionais e/ou legais.
Art. 8º As alterações orçamentárias (detalhamento da justificativa ou clas-
sificação da despesa) realizadas pelos órgãos no Sistema Integrado de 
Gestão Orçamentária - SIGO, referentes às solicitações de alteração do 
detalhamento da despesa ou de abertura de crédito adicional suplementar 
são de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades solicitantes.
Art. 9º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes 
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de 
remanejamentos orçamentários realizado no Sistema Integrado de Gestão 
Orçamentária - SIGO.
Art. 10º A gestão dos recursos contingenciados serão coordenados pelo 
Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do 
Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios, 
deverão ser enviados à Secretaria Executiva de Orçamento por meio de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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